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O prefeito Eduardo Braide tem mecanismos à disposição para acabar com a greve dos rodoviários em São Luís, que já dura nove dias. O que falta é disposição.

No próprio corpo do contrato de concessão estão previstos vários motivos para a Extinção da Concessão do Serviço Público de Transportes. Porém, independentemente de culpa das concessionárias, existe a possibilidade de o Poder Público ENCAMPAR o serviço; ou seja, retomar o serviço, por motivo de interesse público, conforme previsto na Lei 8987/1995 – Lei das Concessões – e no próprio contrato firmado.
O que não pode é a população continuar sem um serviço público essencial, como é o de transporte público. No direito administrativo existe a possibilidade de Requisição administrativa, que é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Antes de encampar, que é retomar a concessão, o prefeito Eduardo Braide pode também fazer uma INTERVENÇÃO, com base no art. 32 da Lei 8987/1995,
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Como se pode observar, há mecanismos à disposição do prefeito Eduardo Braide; o que parece faltar é a disposição para utilizar esses mecanismos.
A remuneração das empresas de ônibus é composta por dois elementos: a tarifa pública, que é o valor efetivamente pago pelo usuário, e por eventuais subsídios tarifários, pagos mensalmente pela Prefeitura. Se existe um desequilíbrio econômico-financeiro, há que restabelecer o equilíbrio, conforme previsto no contrato, em seu item 5 “DA MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO”. Contudo, todo o processo deve ocorrer de forma transparente, com a apresentação e comprovação das despesas e custos envolvidos, só assim se poderá aferir quem está com a razão.

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