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Uma loja de eletroeletrônicos foi condenada a ressarcir um homem que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, e SERASA. A sentença ratificou a liminar concedida anteriormente e foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O autor narrou, na ação, que contraíram, mediante uso de seu nome indevidamente, uma dívida junto à loja demandada, fruto da compra de um televisor, realizada mediante parcelamento por carnê e cuja origem desconhece. Assim, buscou a exclusão de seu nome dos registros de inadimplentes e por fim, indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida argumentou que o autor deixou de pagar prestações, e ainda, que o fato deveria ser atribuído a terceiro, o que excluiria a responsabilidade da ré. O Judiciário destacou na sentença que, em razão da hipossuficiência do Autor em relação à demandada, a inversão do ônus da prova é algo obrigatório. “Não é o autor quem deve provar que não realizou a compra, mas sim loja que deve comprovar cabalmente que o reclamante solicitou o crédito, e ainda, qual documentação utilizou para concluir o contrato (…) No processo, não há nenhuma prova material nesse sentido”, frisou a Justiça na sentença.

SEM COMPROVAÇÃO

Foi verificado que a demandada não juntou o contrato, a fim de verificar-se a assinatura, bem como não apresentou cópia dos documentos que normalmente são exigidos para esse tipo de parcelamento (RG, Comprovante de Residência). “A loja tão somente limitou-se a informar que o crédito foi tomado pelo autor ou por terceiro, mas igualmente sem qualquer comprovação (…) Se houve falha operacional nos sistemas da requerida, isso pouco importa ao reclamante, que em nada colaborou no feito (…) Quem deve cercar-se de cuidados no momento de cadastrar créditos e efetuar vendas é a ré, e não o consumidor, que não pode vir a ser prejudicado por negligência da empresa, que indevidamente registrou débito, inscreveu e manteve o nome do autor em cadastros restritivos”, observou.

Para o Judiciário, a responsabilidade da demandada no evento é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. “O negócio em que atuam traz riscos, e a falta de fiscalização sobre a disponibilização de seus serviços gerou danos ao autor, parte fragilizada na relação, e que não pode simplesmente arcar com o prejuízo pela cobrança de dívida que não contraiu (…) O fato ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) Assim, diante das circunstâncias do caso, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se por correta a fixação da indenização no valor total em 3 mil reais, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa e para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, finalizou.

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