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Relator do inquérito que investiga a interferência de Jair Bolsonaro na Polícia Federal, o decano do STF, ministro Celso de Mello, rejeitou nesta madrugada de terça, o pedido dos partidos de oposição para que o celular do presidente fosse apreendido.

Mello aproveitou a decisão, no entanto, para fazer duas considerações contra o comportamento de Bolsonaro e de seus ministros nos últimos dias, quando afrontaram o STF dizendo que não cumpririam decisões judiciais da Corte.

“Em uma palavra: descumprir ordem judicial implica transgredir a própria Constituição da República, qualificando-se, negativamente, tal ato de desobediência presidencial e de insubordinação executiva como uma conduta manifestamente inconstitucional”, diz Mello.

O ministro lembra a Bolsonaro que o sistema judiciário prevê recursos para questionar decisões judiciais e que não há sentido no gesto “incompreensível” da autoridade em recusar-se a cumprir julgados.

“O inconformismo com as decisões judiciais tem, no sistema recursal, o meio legítimo de impugnação das sentenças e decisões emanadas do Poder Judiciário, não tendo sentido o gesto incompreensível de qualquer autoridade, independentemente de seu grau hierárquico, de recusar-se, ‘ex propria voluntate’, o cumprimento fiel de decisão, ordem ou requisição judicial, desprezando, de maneira ilegítima, o modelo de recursos postos à disposição de quem pretende resistir, nos moldes e limites delineados no ordenamento positivo, à execução do comando emergente de um dado ato decisório”, diz Mello.

As palavras do decano dão a exata dimensão da gravidade dos atos de Bolsonaro quando ataca o STF: “Contestar decisões judiciais por meio de recursos ou de instrumentos processuais idôneos, sim; desrespeitá-las por ato de puro arbítrio ou de expedientes marginais, jamais, sob pena de frontal vulneração ao princípio fundamental que consagra, no plano constitucional, o dogma da separação de poderes. Na realidade, o ato de insubordinação ao cumprimento de uma decisão judicial, monocrática ou colegiada, por envolver o descumprimento de uma ordem emanada do Poder Judiciário, traduz gesto de frontal transgressão à autoridade da própria Constituição da República”.

Mello lembra que, “um dos pontos de partida para manter-se o necessário convívio harmonioso entre os Poderes da República (CF, art. 2º), situa-se, precisamente, no cumprimento das decisões judiciais, pois desobedecer sentenças do Poder Judiciário significa praticar gesto inequívoco de desprezo inaceitável pela integridade e pela supremacia da Lei Fundamental do nosso País”.

“É tão grave a inexecução de decisão judicial por qualquer dos Poderes da República (ou por qualquer cidadão) que, tratando-se do Chefe de Estado, essa conduta presidencial configura crime de responsabilidade,segundo prescreve o art. 85, inciso VII, de nossa Carta Política, que define, como tal, o ato do Chefe do Poder Executivo da União que atentar contra ‘o cumprimento das leis e das decisões judiciais’”, diz Mello.

Mello começa sua decisão citando dispositivos da Constituição que tratam do crime de responsabilização político-
-administrativa — sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal — contra o presidente por descumprir decisões e ordens judiciais, essas “expressão do dever de fidelidade à Constituição da República”. (Robson Bonin – Veja)