-->

A Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário competente para processar e julgar ações envolvendo servidores celetistas e o Poder Público. Assim, litígios envolvendo contratos temporários regidos por normas celetistas são da competência da Justiça do Trabalho.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu no julgamento do Conflito de Competência nº 153.155-RN, envolvendo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN) e o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN).

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que somente serão julgados pela Justiça Comum (Estadual ou Federal) aqueles litígios que envolvam servidores estatutários ou de natureza jurídico-administrativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.

No conflito de competência, segundo o acórdão, a petição inicial vinha embasada com a cópia do contrato de trabalho – mesmo que temporário – demandando pretensões de natureza inequivocamente trabalhista, o que serviu para distinguir o caso analisado daqueles abrangidos pelo STF na ADI 3395.

Para o juiz Ronaldo Callado, diretor de Comunicação da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a decisão corrobora entendimento da entidade em relação ao tema. “A Anamatra vem fazendo um trabalho de acompanhamento das matérias submetidas ao STJ em sede de conflitos de competência para, em ocasiões como essas, dar publicidade às decisões que prestigiam a Justiça do Trabalho e servem para balizar nossa competência em tema tão controverso”. (Com Portal da Anamatra Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalh0)