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O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em decisão proferida pela
Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, no MS 0016124-
91.2020.5.16.0000, estabelece novas regras para o funcionamento das agências bancárias no Maranhão, tendo em vista aumentar a proteção de funcionários e do público em geral.

Na decisão, a relatora determinou: 1) que o atendimento presencial das agências bancárias
do impetrante ocorra no horário normal, ou seja, das 10:00 horas às 16:00 horas; 2) que o banco
mantenha a exclusão dos funcionários integrantes do grupo de risco no atendimento
presencial e os demais, que não se enquadrem no grupo de risco, trabalhem organizados
em turnos, observando-se a seguinte regra: que em cada turno o número de
funcionários não ultrapasse o percentual de 70%(setenta por cento), a fim de evitar
situação de risco dentro do próprio grupo de funcionários; 3) que o número de usuários
dentro das agências seja estabelecido levando-se em consideração a capacidade de cada
uma delas, de modo a respeitar a distância mínima de dois metros nas filas e cadeiras e
a mesma distância entre clientes e entre estes e funcionários e; 4) que a instituição
financeira organize fila fora do estabelecimento nas mesmas condições e regras ditas no
item anterior, e que mantenha álcool em gel na entrada da agência para que os clientes
possam higienizar as mãos na chegada e na saída do Banco, ficando mantidas as medidas
sanitárias e de higiene determinadas na decisão.

As novas medidas foram necessárias para que o atendimento nas agências se ajuste às
novas diretrizes emanadas das autoridades competentes em matéria de saúde, higiene
e controle sanitário, bem como levando em consideração constatações, nos últimos
dias, da realidade de milhares de usuários do serviço bancário em situação de exposição
a risco de contaminação.

Nesse sentido, a desembargadora relatora pontuou que “ao monitorar a situação e
verificar os desdobramentos dos fatos, cheguei à conclusão de que, na prática, está
havendo um grande transtorno à população, razão pela qual deve ser trilhado um
caminho que preserve os interesses dos trabalhadores e empregadores, sem perder de
vista os bens maiores que estão em jogo, que são a saúde e a vida da população como
um todo, respeitando-se, obviamente, as regras emanadas da Organização Mundial da
Saúde e do Ministério da Saúde.”

Acrescentou a relatora que “apesar da maior exposição de determinados grupos de
trabalhadores ao perigo de contágio pelo Coronavírus, as medidas para protegê-los deve
também salvaguardar a vida da população carente fragilizada, principalmente
considerando o grande quantitativo de pessoas que permanecem durante horas
expostas ao sol, em estado de aglomeração, conforme se tem constatado nesse período.