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O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determinou, na manhã desta sexta-feira, 3, a liberação de todos os veículos de pessoas que estavam organizando a “Carreata Geral de São Luís, prevista para acontecer no dia 30 de março, segunda-feira passada.

As apreensões, em pontos distintos da capital, foram feitas com determinação da Justiça, do próprio juiz Douglas Martins, que assim cumpriu o objetivo de evitar a carreata prevista com a intenção de se contrapor às medidas de isolamento social determinadas pelo Governo do Maranhão.

Há pouco, o blog O INFORMANTE, do JP Online ouviu o juiz Douglas Martins sobre a decisão: “A apreensão desses veículos foi feita com o único objetivo de fazer cessar a movimentação que havia na cidade para a realização de carreata que tinha, entre as suas intenções, ir de encontro à medida imposta pelo Estado, recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de isolamento social. Com a apreensão desses veículos, foi cumprido o objetivo de evitar a movimentação. Como já cessaram, não tem mais motivo para manter os veículos apreendidos. Era absolutamente natural que, resolvido o problema, os carros fossem liberados aos seus proprietários; afinal de contas, a medida nunca foi com o objetivo de determinar perda desses veículos. Era somente para cumprir aquele objetivo naquele momento, e isso foi feito”, disse o magistrado.

Algumas dessas apreensões aconteceram durante uma ação das polícias civil e militarnas imediações do Blue Tree, segundo informações da Superintendência de Investigações Criminais (Seic). Os proprietários dos carros foram detidos, autuados em flagrante e liberados mediante fiança, também segundo a Seic.

Eis a íntegra da decisão:

VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

ACP: 0811462-64.2020.8.10.0001

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO – DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ

REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30)

DECISÃO JUDICIAL

ANDERSON MARQUES VIANA (id 29721152), JOSÉ MENDES MOREIRA (id 29722031), FLÁVIA TERESA BERTHIER DA SILVA BARROS CUNHA e LUÍS CLÁUDIO BARROS CUNHA (id 29729880), LUÍS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO, ELIETE SOARES DE OLIVEIRA e HERBAFARMA DO BRASIL LTDA (id 29761333) requereram a restituição de bens apreendidos em decorrência do descumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência.

O Ministério Público se manifestou favoravelmente aos requerimentos formulados pelos peticionantes (id 29802557).

É o relatório. Decido.

A decisão concessiva de tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 303 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência e, por conseguinte:

(i) PROÍBO a realização da “CARREATA GERAL DE SÃO LUÍS”, noticiada pelas mídias sociais para ocorrer na segunda-feira, dia 30/03/2020, às 10h, com saída na Praça do Pescador na Avenida Litorânea.

DETERMINO, ainda, ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís que adotem as medidas necessárias visando a não realização do movimento, com a identificação dos responsáveis pela sua organização, acionamento dos órgãos de segurança, apreensão de veículos e materiais eventualmente utilizados no evento, elaboração de relatório sobre os danos causados, entre outras ações que coíbam o risco de proliferação do COVID-19.

(ii) DETERMINO ainda, em caráter preventivo, a proibição da realização de eventos que resultem na formação de aglomerações em espaços públicos em todo o território do Estado do Maranhão, enquanto durarem as medidas de isolamento e proibição de aglomeração adotadas pelas autoridades sanitárias estaduais, de modo a preservar a saúde pública.

DETERMINO ao Estado do Maranhão que promova as medidas necessárias visando a não realização desses movimentos, com a identificação os responsáveis pela sua organização, acionamento dos órgãos de segurança, apreensão de veículos e materiais eventualmente utilizados nos eventos, elaboração e relatório sobre os danos causados, entre outras medidas pertinentes.”

As medidas de identificação e apreensão de bens determinadas por este Juízo, nos termos do art. 536 do CPC, tiveram o condão de desmobilizar qualquer atividade que infringisse o comando judicial, garantindo assim a efetividade do provimento.

Alcançado o fim a que se destinavam, não há mais utilidade na manutenção das medidas de apreensão, pelo que merece deferimento os requerimentos de restituição formulados pelos peticionantes.

Desse modo, DETERMINO ao Estado do Maranhão, por meio da Autoridade Policial ou quem suas vezes fizer, que restitua os bens apreendidos a seus respectivos proprietários devidamente identificados nesta decisão, salvo se, a juízo do 1º Juizado Criminal de São Luís, devam permanecer apreendidos.

INTIMEM-SE. Cumpra-se.

São Luís, datado eletronicamente.

Douglas de Melo Martins
Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos