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O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou improcedente uma ação de danos morais movida por uma mulher que alegava ter sofrido constrangimento em uma farmácia no dia 9 de janeiro de 2024.

Segundo a autora, ela teria sido abordada de forma desrespeitosa por um funcionário após experimentar uma colônia na prateleira. Ela relatou que o empregado da farmácia lhe dirigiu palavras em tom intimidador, proibindo-a de usar o perfume e questionando sua presença no estabelecimento.

A autora também afirmou que o funcionário teria reagido com sarcasmo e até encostado a cabeça na dela, em um gesto que ela interpretou como ameaça. De acordo com seu relato, o incidente causou mal-estar, enxaqueca e náuseas, o que a impediu de concluir suas compras. Diante do ocorrido, ela buscou a Justiça pedindo indenização por danos morais.

A empresa, em sua defesa, negou qualquer conduta inadequada por parte dos funcionários, alegando que apenas prestaram esclarecimentos à cliente, que teria manuseado um produto não destinado a mostruário.

Após uma tentativa de conciliação sem sucesso, o caso foi decidido pela juíza Maria José França Ribeiro, que concluiu que o conjunto de provas apresentado pela autora não era suficiente para comprovar o suposto constrangimento.

A magistrada ressaltou a importância de provas concretas em casos de alegações de ofensas e ameaças, como testemunhas ou registros de vídeo, que não foram fornecidos pela autora. Além disso, destacou que o boletim de ocorrência apresentado foi produzido unilateralmente, não tendo valor suficiente para comprovar a alegação.

Com base na falta de provas que sustentassem o pedido, a juíza decidiu pela improcedência da ação, afirmando que a simples insatisfação pessoal, sem a demonstração de repercussões mais profundas, não é motivo para indenização por dano moral.

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