-->

Os estados brasileiros e o Distrito Federal não serão obrigados a seguir as diretrizes anunciadas pelo governo federal para o uso de câmeras corporais pelas forças policiais. Contudo, para utilizar verba federal na aquisição desses equipamentos, será necessário aderir às novas regras estabelecidas.

Nesta terça-feira (28), o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgou uma portaria com orientações detalhadas sobre o uso de câmeras corporais. Essas diretrizes especificam 16 situações em que os dispositivos devem estar obrigatoriamente ligados.

“Vivemos em uma federação. Os estados têm autonomia para se auto-organizarem nessa área, no que diz respeito à segurança pública. No entanto, todos aqueles que quiserem usar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública terão que se adequar a essas diretrizes para a compra das câmeras corporais”, afirmou o ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, durante a cerimônia no Palácio da Justiça, em Brasília.

Os estados que desejarem utilizar os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para a aquisição de câmeras corporais precisarão seguir as normas federais. Isso inclui São Paulo, que ainda não confirmou se adotará as diretrizes. “Ainda não temos conhecimento da íntegra da portaria”, disse Guilherme Derrite, secretário de Segurança de São Paulo, em conversa com a imprensa no Salão Negro do Palácio.

As diretrizes foram discutidas com as secretarias estaduais de segurança desde o ano passado. Entre as situações que exigem o uso das câmeras, destacam-se buscas pessoais, em veículos ou residências, além de ações de busca, salvamento e resgate.

As normas permitem que as câmeras sejam acionadas de forma automática, remota ou pelo próprio policial, com a preferência pelo acionamento automático.

Veja as 16 situações em que as câmeras corporais devem ser acionadas:

1. Atendimento de ocorrências;
2. Atividades que demandem atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada;
3. Identificação e checagem de bens;
4. Buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;
5. Ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias;
6. Cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais;
7. Perícias externas;
8. Atividades de fiscalização e vistoria técnica;
9. Ações de busca, salvamento e resgate;
10. Escoltas de custodiados;
11. Todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional;
12. Durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e advogados;
13. Intervenções e resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional;
14. Situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física;
15. Sinistros de trânsito;
16. Patrulhamento preventivo e ostensivo, ou execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *