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O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, proferiu decisão em 25 de janeiro de 2024, atendendo a um pedido da Defensoria Pública em Ação Civil Pública contra o Município de São Luís.

A Defensoria Pública argumentou que a Prefeitura de São Luís havia aberto inscrições para esse concurso (Edital nº. 001/PMSL/2022) e estabelecido que os candidatos não poderiam ter mais de 35 anos até o final do prazo de inscrição em 19 de agosto de 2022.

No entanto, a decisão judicial agora permite que candidatos com mais de 35 anos também possam se inscrever no referido concurso.

O Ministério Público, após ser consultado, emitiu um parecer favorável aos pedidos apresentados pela Defensoria Pública.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA 

A sentença proferida fundamentou-se nos princípios legais, destacando o “princípio da isonomia” como pilar fundamental do ordenamento jurídico. Conforme a decisão, este princípio repudia tratamentos discriminatórios sem justificativa razoável, sendo que impor limites de idade sem relação com as reais exigências do cargo viola esse princípio, prejudicando a igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público.

Além disso, a Constituição da República estabelece como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e proíbe critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.

LIMITE DE IDADE

“Tal limite de idade, no entanto, é inconstitucional, porquanto não se justifica em razão das atribuições dos cargos a serem providos, o que viola os princípios da razoabilidade e da igualdade”, ressaltou a sentença.

Para o juiz, impor limite de idade não se justifica em razão das atribuições dos cargos, principalmente quando se destinam à proteção do patrimônio municipal, orientação de turistas e da comunidade, proteção do meio ambiente, orientação do tráfego, segurança preventiva e salvamento em praias.

Muito menos ainda se justifica em razão das atribuições do cargo de Guarda Municipal Músico, que tem atribuição de executar atividades de instrumentista da banda.

“Assim, entendo que aferir a idade do candidato no momento da inscrição no concurso não guarda nenhuma relação com o condicionamento de que necessitam os candidatos para o exercício de suas atividades”, concluiu o juiz.

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