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A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial limitou o entendimento sobre a forma exigida para contratação de garantia de alienação fiduciária de imóvel, na qual a propriedade do bem é transferida pelo credor ao devedor após o pagamento total da dívida.

Usar documento particular com efeito de escritura pública, para alienação fiduciária de imóvel, somente será possível pelas entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário.

Por meio do Provimento nº 33/2024, a Corregedoria estabeleceu que utilizar documento particular com efeito de escritura pública, para alienação fiduciária de imóvel, somente será possível pelas entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário, incluindo as cooperativas de crédito.

Na medida, foi considerada a necessidade de padronizar o entendimento sobre a forma exigida para contratação da garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, que necessariamente deverá ser adotada por todos os setores e entidades públicas ou privadas, em especial, pelos Registros de Imóveis.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Provimento nº 33/2024 acrescentou ao  Código de Normas (Provimento nº 16/2022) a Seção XIV ao Capítulo IV do Título III, com o artigo 628-S, que dispõe sobre alienação fiduciária em garantia sobre imóveis.

O parágrafo único desse novo artigo inclui outras exceções legais à exigência da escritura pública previstas no Código Civil, tais como os atos envolvendo Administradoras de Consórcio de Imóveis e entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

O entendimento mantido pela Corregedoria é considerado de grande relevância para todos os setores e entidades, especialmente os cartórios de registros de imóveis, por garantir segurança jurídica e influenciar positivamente as questões sociais e econômicas. É também um passo importante para fortalecer os direitos dos cidadãos e evitar que novos conflitos entrem na Justiça.

O entendimento mantido pela Corregedoria maranhense cumpriu o Provimento nº 172/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a forma para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, em junho deste ano.

A juíza Laysa Paz Mendes, auxiliar da Corregedoria do serviço extrajudicial explica que, pela alienação fiduciária, o devedor, mantendo a posse direta do imóvel, transfere sua propriedade para o credor  como forma de garantia do pagamento do empréstimo ou financiamento.  Se o devedor saldar a dívida, ele recupera a propriedade plena do bem. Se não saldar a dívida, o credor pode tomar a posse do imóvel, de forma extrajudicial, levando o bem a leilão para quitar a dívida.

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