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O portal O INFORMANTE conseguiu, com exclusividade, a íntegra da decisão do desembargador Sebastião Bonfim, que julgou prejudicados recursos interpostos pelo empresário Alessandro Martins. A seguir, os recursos anulados por Bonfim: Recurso de Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração dos Id’s nº 24035480 e 24079059); pedido de tutela de urgência de Id nº 26183238; Agravo Interno Id nº 26914653; Agravo Interno e Id nº 32734120, o que acabou por ensejar a aposição de anotação nos registros imobiliários nº 94.154, do Livro 2TS, fls. 185, referente ao apartamento nº 1401, localizado no 14º pavimento, e de nº 84.142, do Livro 2 TS, fls. 173, referente ao apartamento nº 201, 2º pavimento, ambos do Edifício denominado Palazzo da Renascença, situado na Rua Turiaçu, nº 10, Jardim Renascença, de titularidade de Zelia Maria Aparecida Martins, registrados no 1º Ofício de Imóveis de São Luís/MA.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO BONFIM:

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818222-61.2022.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Zélia Maria Aparecida Martins.
Advogado: Pedro Calmon Mendes (OAB/DF 11678).
Agravados: José Carlos Nunes Júnior e Beatriz Del Valle Eceiza Nunes.
Advogados: Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8.092-A) e Michael Eceiza Nunes
(OAB/MA 7.619-A).
Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I. Constatada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015).

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Zélia Maria Aparecida Martins, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível desta capital, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0820095-98.2019.8.10.0001 movida por José Carlos Nunes Júnior e Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, extinguiu a reconvenção apresentada ante a ausência de recolhimento de custas processuais.
Após a apresentação de contrarrazões pelos agravados (Id nº 23507544), sobreveio nos autos decisão de relatoria da Exma. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa reconhecendo a prejudicialidade do recurso, em razão da perda superveniente do objeto (Id nº 23792427).
Cientificadas, as partes opuseram Embargos de Declaração (Id’s nº 24035480 e 24079059) reclamando a agravante a análise do mérito do recurso, qual seja, a continuidade do pleito reconvencional, e os agravantes tão somente a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazoados os aclaratórios (Id’s nº 24438407 e 24439594).
Ato contínuo, agravante apresentou pedido de tutela de urgência pugnando pela suspensão do processo originário, bem como pelo levantamento da indisponibilidade do imóvel sito à Av. São Marcos, Q-A, Lote 2, nº 77, Edifício Two Towers, Ponta D’Areia, prestando para tanto caução idônea (Id nº 26183238).
Medida liminar concedida por meio da decisão de Id nº 26249904.
Contra a referida decisão interposto Agravo Interno pelos agravados/autores pugnando, em síntese, pela revogação da decisão agravada (id nº 26914653).
Na sequência, proferida por aquela Relatoria a decisão de Id nº 31436586, reconhecendo “que a decisão combatida, sem a devida fundamentação, tornou sem efeito a decisão de ID 23792427, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento ante a perda do objeto”; acolhendo “os Embargos de Declaração de ID 24035480, para corrigir o erro de premissa fática e reconhecer que o Agravo de Instrumento deve ser conhecido; determinando “o sobrestamento da ação de origem até o julgamento de mérito do presente recurso” e; retirando “indisponibilidade do imóvel de propriedade da agravante”.
Intimados, os agravados ajuizaram novo Agravo Interno, desta feita, ao argumento de que a decisão supra merece reforma, com vistas ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, ante a prolação de sentença, assim como o afastamento da tutela deferida por inadequação da via eleita (Id nº 32734120).
Posteriormente, os recorridos apresentaram pedido de tutela de urgência incidental (Id nº 32842335).
Por derradeiro, fundada em razões de foro íntimo, a então Relatora determinou a redistribuição do processo (Id nº 32844283), tendo sido sorteado a este Relator.
É o breve relatório. Decido.
Pois bem. Analisando os autos da intitulada Ação de Restituição de Arras e Parcelas Pagas, Cobrança de Cláusulas Penais e Devolução de Notas Promissórias Oriundas de Contrato Inadimplido nº 0820095-98.2019.8.10.0001 no Sistema PJe de 1º Grau, verifico que foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos autorais, conforme se verifica do documento de Id nº 103404042.
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, uma vez que a matéria trazida à apreciação desta e. Corte restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico da E. STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.
3. Agravo Interno da Companhia desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.085/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020).

De forma semelhante:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE QUE RETIRA RESULTADO ÚTIL AO RECURSO.
I. Ausência de interesse recursal. Pretensão que, ainda que julgada procedente, nenhum resultado útil traria ao recorrente.
II. Conclusão do tribunal de origem cuja reforma demanda o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/STJ.
III. Incidência. agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 575.242/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015).

Entendo, na linha dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que:
(…) o limite temporal máximo de vigência da tutela antecipatória é a concessão da tutela definitiva à qual se encontra vinculada, pois o provimento dotado de cognição exauriente (sentença) absorve os efeitos da decisão provisória (decisão interlocutória). Assim, substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional” (REsp n. 1.380.870/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2018).

Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não subsiste decisão interlocutória a ser combatida, eis que toda a matéria suscitada no feito principal e em sede de reconvenção foi devidamente analisada e encontra-se superada pela sentença de mérito.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Por consequência, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de Id’s nº 24035480 e 24079059; o pedido de tutela de urgência de Id nº 26183238; o Agravo Interno Id nº 26914653; o Agravo Interno e Id nº 32734120, afastando a suspensão do feito de origem.
Em tempo, não conheço do pedido de tutela de urgência incidental de Id nº Id nº 32842335, pois incabível à espécie.
Pondero, no entanto, que no regular desenvolver de futuro procedimento de cumprimento de sentença pode ser criado um contexto de insolvência da agrante/demandada que prejudicará a efetivação da obrigação que livremente assumiu e, por isso, entendendo a dinâmica de acontecimentos, verifico a existência de possibilidade de perecimento do resultado útil do processo principal caso não haja a garantia da execução.
Nesse particular, destaco que, a averbação premonitória — no processo de execução — que encontra guarida no caput do artigo 828 do CPC e ainda, no de conhecimento, nos artigos 54 e seguintes da Lei nº 13.097/2015, entendo que se afigura como medida plausível a anotação da existência do litígio no registro dos bens, com base no princípio da publicidade, de forma a dar conhecimento a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição do imóvel.
Assim, tendo em vista o reconhecimento da prejudicialidade da tutela de urgência incidental de Id nº 32842335, que desbloqueou a matrícula do imóvel objeto da lide, afastando, por via de consequência, a garantia de eventual execução, por medida de cautela, hei por bem autorizar a aposição de anotação nos registros imobiliários nº 94.154, do Livro 2TS, fls. 185, referente ao apartamento nº 1401, localizado no 14º pavimento e de nº 84.142, do Livro 2 TS, fls. 173, do referente ao apartamento nº 201, 2º pavimento, ambos do Edifício denominado Palazzo da Renascença, situado na Rua Turiaçu, nº 10, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP nº 65.075-810, de titularidade de Zelia Maria Aparecida Martins, registrados no 1º Ofício de Imóveis de São Luís/MA.
Oficie-se o Cartório de Imóveis do 1º Ofício de Imóveis de São Luís/MA para que promova a anotação premonitória, conforme determinação supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Oficie-se, com urgência, ao douto juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência dessa decisão, para que promova o regular prosseguimento de feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.

Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
R E L A T O R S U B S T I T U T O

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