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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu de ofício a liberdade a um homem condenado a cinco anos de prisão em regime fechado por tráfico de drogas. A decisão foi baseada na insuficiência de fundamentação para a prisão preventiva.

Em primeira instância, o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo condenado a cinco anos de prisão, e teve o direito de apelar em liberdade negado. Após a negativa de um pedido de Habeas Corpus, a defesa apresentou um novo pedido ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando a anulação da ação penal devido à invasão ilegal de domicílio. O pedido foi negado pelo ministro Jorge Mussi.

Diante disso, a defesa do réu recorreu ao STF, apresentando um Habeas Corpus contra essa decisão. Ao analisar o pedido, o ministro Fachin ressaltou a posição do Supremo que geralmente não admite Habeas Corpus impetrado contra decisão de tribunal superior, mas destacou que há exceções.

Fachin justificou sua decisão afirmando que a concessão de ofício só deve ocorrer em casos extremamente excepcionais, nos quais a ilegalidade é evidente sem a necessidade de produção de provas adicionais. Ele argumentou que a prisão preventiva baseou-se apenas nas circunstâncias do flagrante e na situação de desemprego do réu, o que não é suficiente para sustentar a custódia cautelar.

Além disso, o ministro ressaltou que a quantidade de droga apreendida isoladamente não justifica a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na 2ª Turma do STF.

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