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A juíza de Direito Suely Feitosa, negou neste domingo, dia 11, um pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela defesa do vereador Domingos Paz (DC) que foi cassado pela Câmara Municipal de São Luís, na última sexta-feira, 9, por quebra de decoro e denúncias de crimes sexuais envolvendo uma menor de idade.

Vereador Domingos Paz, cassado na última sexta-feira, 9

O parlamentar tentou derrubar a decisão quase que unânime que lhe afastou por definitivo da Casa Legislativa. Ele ainda apresentou requerimento renunciando ao cargo mas o presidente Paulo Victor não aceitou e prosseguiu com a votação que culminou com a perda de mandato de Domingos.

Desde então, a defesa de Paz alegou que o processo não foi concluído dentro do prazo de 90 dias e que houve quebra de imparcialidade por parte dos julgadores.  A juíza Suely considerou que as alegações não procedem.

“Da análise dos autos, não verifico, a priori, razão ao impetrante, uma vez que o Decreto-Lei no 201/69, no seu art. 5°, inciso VII, assenta que: ”O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado”. Na hipótese, ao que se infere dos autos, a notificação do acusado, ora impetrante, foi realizada em 14 de maio de 2024, consoante 1D 126347196, página 28 e o ato de cassação do mandato de vereador – apontado como ilegal – ocorreu em 9 de agosto de 2024, portanto, ao que se verifica, dentro do prazo de 90 dias. Assim, não se verifica a ilegalidade do procedimento adotado pela Comissão Processante, não havendo fundamento relevante a amparar a concessão de liminar em mandado de segurança”, consta na decisão.

E  concluiu: “Quanto aos demais argumentos lançados na petição inicial sobre a suposta existência de outros vícios ocorridos no decorrer do processo administrativo, a exemplo de quebra de imparcialidade (sic), dos julgadores, verifica-se que tais alegações não se tratam de matéria que importa ofensa a direito líquido e certo a permitir o manejo da impetração do presente mandado de segurança, tampouco a justificar o deferimento de liminar”.

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