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O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que uma instituição bancária não tem o dever de ressarcir uma cliente que foi vítima de um golpe envolvendo o PIX.

A decisão foi proferida pelo juiz Alessandro Bandeira em uma ação movida contra a instituição Nu Pagamentos S/A.

Na ação, a autora alegou que, ao verificar sua conta bancária, descobriu duas transferências via PIX que não autorizou e para destinatários desconhecidos.

Em desespero, ela buscou ajuda imediata da instituição financeira para tentar reverter as transferências e recuperar os valores.

No entanto, após um prazo de 10 dias, o banco informou que não poderia tomar nenhuma providência. Insatisfeita com a resposta, a cliente entrou na Justiça, solicitando o ressarcimento dos valores perdidos e uma indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Nu Pagamentos argumentou que as transações supostamente fraudulentas foram realizadas pela própria cliente, visto que o procedimento de autorização do PIX requer a inserção de uma senha pessoal e intransferível.

O banco alegou não ter contribuído para o golpe sofrido e pediu a improcedência dos pedidos da autora.

Apesar da tentativa de conciliação promovida pelo Judiciário, as partes não chegaram a um acordo.

Em sua sentença, o juiz Alessandro Bandeira ressaltou que o caso não configurou má prestação de serviço por parte do banco, mas sim falta de cautela por parte da cliente.

O magistrado destacou que, embora a cliente tenha agido de boa-fé, a responsabilidade pelos danos não pode ser atribuída à instituição financeira, uma vez que as operações via PIX são realizadas diretamente pelo cliente, com a utilização de senhas e mecanismos de segurança que são de responsabilidade exclusiva do titular da conta.

Com base nessas considerações, o juiz decidiu pela improcedência dos pedidos da autora.

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