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O Curso Profissionalizante Acelera LTDA. foi condenado a devolver ao pai de uma aluna do curso de Estética o valor pago por aulas que não foram integralmente oferecidas, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme narrado na sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o curso ré deverá devolver 3 mil reais pagos pelo autor, bem como proceder ao pagamento de mil reais pelos danos morais causados.

Foto Reprodução

O autor da ação narrou que o pagamento foi feito via cartão crédito, em 12 parcelas mensais de R$ 250,00, totalizando o montante de R$ 3.000,00. O curso teve início em meados de 2022, mas, poucos meses depois, não houve mais oferta de aulas. O requerido alegava que não havia professores, pedindo que a filha do reclamante aguardasse, sem que dessem qualquer informação de retorno das aulas. Quando o autor tentava saber sobre o retorno das aulas, não obteve informação sobre a continuidade do curso. Daí, entrou na Justiça, pedindo a restituição do valor pago, bem como pagamento de danos morais. O réu não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.

Analisando o processo, observa-se que o autor fez prova da contratação denunciada em 12 vezes no cartão (…) Nesse passo ressalta-se que o pagamento realizado com cartão é modalidade de pagamento à vista (…) A ausência de contestação sobre as alegações de fato ou prova de oferta regular do serviço contratado importa em falha na prestação do serviço contratado, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes (…) Em se tratando de relação consumerista, o dever de indenizar decorre da falha da prestação de serviço, pois a responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe da prova de culpa”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

Para o magistrado, ficou comprovado que a falha na prestação de serviços causou vários transtornos à parte autora que, tendo pago, pelo serviço educacional contratado em benefício de sua filha, não recebeu previsão para fornecimento do serviço. “Nesse sentido, considerando que o dano moral possui, além de função reparadora, a de prevenir novos fatos ilícitos, deve o seu valor ser arbitrado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, finalizou.

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