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A Justiça Federal condenou um agropecuarista denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por crimes ambientais na região do Cerrado, no Piauí.

O réu foi considerado culpado pela destruição de 1.573 hectares de floresta nativa do Cerrado, sem autorização legal, para o cultivo de arroz em uma fazenda de sua propriedade, situada na zona rural de Santa Filomena (PI), próximo à Unidade de Conservação Estação Ecológica Uruçuí-Una.

A denúncia foi proposta pela Procuradoria da República em Corrente (PI), unidade do MPF localizada no sul do estado.

De acordo com o MPF, as investigações apontaram que a área foi devastada por meio de queimadas entre os anos de 2015 e 2016, resultando em danos significativos ao meio ambiente.

O acusado foi condenado a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 5 meses de detenção e 26 dias-multa, com cada dia-multa estipulado em 20 salários-mínimos.

Atendendo aos requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além do pagamento de 360 salários-mínimos.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a substituição da pena seria a medida mais eficaz para cumprir o caráter pedagógico da repressão penal e proporcionar uma compensação financeira ao ente prejudicado, convertendo os esforços do réu em utilidade para a sociedade.

Um laudo técnico produzido pela Polícia Federal (PF) foi apresentado no processo e comprovou a extensão do dano ambiental, estimado em R$ 11.586.718,00.

As conclusões da perícia foram baseadas em imagens de satélite da área dos anos de 2015 e 2016, entre outras provas, e não deixaram dúvidas sobre a responsabilidade direta do réu na destruição da floresta nativa do Cerrado.

A sentença, assinada no último dia 17 de maio, destacou a gravidade dos danos causados pelo acusado, que agiu de forma dolosa e sem autorização legal para o manejo da terra.

O réu foi condenado nos termos dos artigos 41 e 50 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98).

O artigo 41 prevê pena de reclusão de dois a quatro anos e multa para quem provocar incêndio em mata ou floresta.

Já o artigo 50 prevê detenção de três meses a um ano e multa para quem destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, que são objeto de especial preservação.

A decisão judicial ressaltou a importância da preservação ambiental e a gravidade das consequências da ação criminosa do réu que, além de ceifar a floresta nativa, gerou dano em cadeia à fauna, consequência da perda do habitat.

Além disso, causou dano à qualidade de vida dos povos tradicionais circunvizinhos, como a comunidade Brejo das Meninas, afetada pela destruição.

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