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O CNJ impôs uma pena de censura a um juiz que, após o pedido de arquivamento de um inquérito pelo Ministério Público, levou cinco meses para determinar a libertação de um preso preventivo. O conselheiro Marcello Terto, relator do caso, considerou que a demora excessiva justificava uma penalidade mais severa do que uma simples advertência.

O caso envolveu a prisão de um homem acusado de roubar seis shorts e três camisetas de uma loja de departamentos.

O Ministério Público solicitou o arquivamento do inquérito com base no princípio da insignificância. No entanto, o juiz demorou cinco meses para analisar o pedido do Ministério Público.

Diante da demora, a defesa apresentou um pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça do Ceará, que demorou duas semanas para ser apreciado. Como resultado da demora, a defesa também recorreu ao STJ.

No STJ, o ministro Rogerio Schietti concedeu uma medida de urgência para a imediata libertação do acusado e encaminhou o caso ao CNJ para investigar a omissão do juiz.

O relator do CNJ considerou que a demora violou os direitos fundamentais do preso, uma vez que o magistrado levou cinco meses para analisar o pedido de arquivamento e ainda demorou seis dias após a decisão liminar do STJ para determinar a soltura do réu.

Os conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e Mauro Pereira Martins discordaram, defendendo que uma advertência teria sido suficiente.

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