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Pedido foi indeferido em decisão judicial na comarca de Cantanhede (MA)

Em uma decisão recente, um juiz da cidade de Cantanhede, no Maranhão, indeferiu o pedido de uma mulher que buscava ficar com a residência do seu ex-namorado após o término do relacionamento de três anos.

A mulher alegava ter construído um patrimônio junto ao namorado durante o período em que estiveram juntos. Ela mencionou ainda a existência de fotos do casal e viagens que realizaram. Além disso, o relacionamento resultou no nascimento de um filho.

No entanto, o homem conseguiu comprovar perante a justiça que não coabitava na mesma residência com a ex-namorada. Ele apresentou fotos com outras mulheres como evidência.

Diante desse conflito, o juiz responsável pelo caso, que estava atuando na cidade de Cantanhede, proferiu uma sentença negando os pedidos da mulher e classificando o relacionamento como “namoro qualificado”. Segundo o magistrado, trata-se de um relacionamento em que ambos desejavam se envolver, mas sem o compromisso de formar uma família, mesmo diante da existência de um filho.

Essa decisão pode ser interpretada como um recado do juiz Guilherme Valente, do Maranhão, deixando claro que aqueles que buscam relacionamentos movidos por interesses financeiros e o desejo de obter uma parte dos bens do outro ao final do namoro não terão sucesso em seus intentos.

É importante ressaltar que a tentativa de enganar a justiça foi mencionada na sentença, quando o juiz destacou que a autora indicou um imóvel diferente daquele em que residia na época dos fatos, na tentativa de garantir a posse judicial do bem imobiliário.

Essa decisão serve como um lembrete de que buscar relacionamentos puramente por interesses materiais, em vez de sentimentos genuínos, pode resultar em frustrações.

Ludibriou a justiça – A Justiça não entendeu como união estável reconhecida e dissolvida um relacionamento amoroso de três anos de duração, classificando-o como namoro qualificado. A sentença foi proferida pelo juiz Guilherme Valente Soares Amorim, titular da 2ª Vara de Lago da Pedra e respondendo por Cantanhede. Na ação, de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens e Alimentos, uma mulher alegou, em síntese, que mantinha um relacionamento amoroso, público, contínuo e duradouro com um homem, parte requerida no processo, no período de maio de 2015 à 27 de julho de 2018, advindo um filho, fruto da relação entre os dois.

Ela afirmou, ainda, que durante a convivência foi construído patrimônio em comum pelo casal. Ademais, informou que vivia para as atividades domésticas da residência em que conviviam, e que estaria passando por necessidades com o rompimento da relação amorosa, carecendo de pensão alimentícia para se manter. No entanto, no decorrer do processo, restou comprovado que ela ludibriou a Justiça, ao pedir medida protetiva de urgência, dando como endereço um imóvel de propriedade do requerido, local onde nunca moraram juntos.

Na contestação, o requerido defendeu que só manteve uma certa constância de relações sexuais com a requerente, sem união estável, sustentando, ainda, a inexistência de coabitação entre o casal. Alegou que a mulher, ao solicitar as Medidas Protetivas de Urgência contra o requerido, indicou como sendo seu endereço residencial local diverso daquele que alega ter morado no período em questão. Prosseguiu argumentando que as medidas protetivas de urgência deferidas à época, foram parcialmente suspensas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, seguindo-se o entendimento pela inexistência de coabitação.

Por fim, o requerido juntou ao processo diversas fotos com outras moças alegando que também estaria se relacionando com as mesmas, no período discutido, visando demonstrar a suposta ausência de ‘affectio maritalis’, ou seja, a intenção de constituir família, requisito subjetivo para o estabelecimento de uma união estável. Por tudo isso, pediu a improcedência dos pedidos.

Trechos da decisão – “No caso em tela, as partes mantiveram, induvidosamente, uma relação amorosa no período entre Maio/2015 a Julho/2018 (…) Destarte, o que se discute nos autos não é a existência da relação amorosa em si, senão a natureza jurídica desse convívio (…) A verdade é que inexistem elementos para afirmar pela existência ou inexistência de coabitação (…) O que ficou bem claro no processo foi que a autora indicou imóvel diverso daquele onde residia, à época dos fatos, no intuito de assegurar a posse judicial do bem de raiz”, destacou o juiz na sentença.

“De plano, verifica-se que a parte autora juntou inúmeras fotografias com o réu (…) Perceba-se que foto não enseja presunção de união estável, caso contrário, estar-se-ia convertendo todos os namorados ou ficantes em companheiros, pois o simples fato de tirar fotos, por si só, não comprova objetivo de constituir família (…) Seria necessário que tais fotos fossem inseridas em contexto de convivência familiar, o que exigiria documentos e/ou declarações testemunhais, porquanto a foto, por óbvio, capta a imagem, mas não o sentimento psicológico dos fotografados (…) Nesse sofisticado quadro social, os autores mais modernos e atuais do Direito de Família vem discorrendo sobre a figura do ‘namoro qualificado’ (…) Nessa espécie de relação, duas pessoas adultas passam a conviver, eventualmente coabitar, frequentando eventos profissionais, familiares e sociais, como festas de família, confraternizações de trabalho e viagens de lazer, sem objetivo de constituir família, mantendo certas linhas de independência e intimidade”, observou.

Citando autores e estudiosos na matéria, o juiz frisou que o namoro qualificado identifica-se quando “Duas pessoas adultas que estabelecem um relacionamento maduro, com intimidade e coabitação, participação conjunta em eventos familiares e de amigos, viagens e projetos de lazer comuns, mas sem a constituição de família. “Calcados na apreciação das provas acima indicadas, pode-se concluir que as partes detinham uma relação pública, contínua e duradoura, mas sem intuito de constituir família, ou, na melhor das hipóteses, com intuito futuro de constituir família, o que também exclui a união estável (…) Havia, em verdade, um namoro qualificado”, concluiu, ressaltando que a pensão alimentícia referente ao filho foi tratada em outra ação.

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