-->

É inconstitucional o projeto de lei anunciado pelo prefeito de São Luís, Eduardo Braide, nesta segunda-feira, 01, Dia do Trabalhador, que concede reajuste de 8,2% aos servidores municipais.

O prefeito fez o anúncio por meio de suas redes sociais, informando que encaminhará o projeto de lei à apreciação da Câmara Municipal de São Luís.
A inconstitucionalidade da proposição, conforme apurou O INFORMANTE, consiste na não contemplação dos aposentados,
O parágrafo 8º do artigo 40 da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1988, estabelece:
“Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão, na forma da lei…”.

O QUE É PARIDADE?

A paridade na legislação previdenciária é uma regra de reajuste dos proventos dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensionista. Isso significa que os proventos de inativos e pensionistas serão reajustados toda vez que houver reajuste para os servidores ativos.
Este é um direito dos servidores públicos que, na prática, recebem os mesmos reajustes que os servidores da ativa tem. Isto é, eles recebem as mesmas atualizações salariais.

QUEM TEM DIREITO À PARIDADE?

A paridade é direcionada para os servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998, conforme a Emenda Constitucional 41/2003. Além disso, outros requisitos são:
• 53 anos de idade para os homens ou 48 anos de idade para as mulheres;
• 35 anos de tempo de contribuição para os homens ou 30 anos para as mulheres, sendo que desse tempo, é necessário ter:
• 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
• Período adicional de contribuição a 20% do tempo que faltaria para atingir 35/30 anos de contribuição no dia 16/12/1998.

A garantia da paridade assegura a extensão aos inativos de benefícios concedidos aos servidores em atividade.
A extensão é obrigatória apenas quando a vantagem retributiva criada ou elevada exibe caráter genérico.
É dizer: todas as vantagens que revelem caráter geral, por serem aplicáveis indistintamente aos agentes em atividade da carreira, com independência do exercício efetivo de alguma atividade especial ou outra circunstância pessoal, à luz da garantia da paridade devem ser estendidas imediatamente a todos os inativos correspondentes, sem necessidade de lei específica, em face do que dispunha o §4º do art. 40 da Lei Fundamental, na redação original, ou na redação do §8º, do art. 40, segundo a redação aprovada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998.

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *