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A juíza Marcela Santana Lobo, titular da 3ª Vara Criminal de Caxias, em decisão nessa quinta-feira, 5, mandou o ex-prefeito Paulo Marinho, daquele município, demolir a ‘barragem’ construída em sua propriedade e que é apontada como causadora do alagamento de parte da Avenida Carmosina Coutinho, via que dá acesso à localidade Vila Paraíso.

Desde a manhã de terça-feira, 4, a inundação vem causando transtornos e dificultado o tráfego de veículos e de moradores da área, gerando muita confusão.

Moradores da região temem, também, que as paredes do açude localizado dentro do ‘Bosque’ de Paulo Marinho rompam com as fortes chuvas que desabam na cidade e as águas inundem a pequena Vila São José, situada num plano abaixo, mas na área urbana de Caxias.

AÇÃO DA PROCURADORIA – Nesta quinta-feira, 6, a Procuradoria Geral do Município ingressou com uma ação contra Paulo Marinho no Plantão Judicial de Caxias, com pedido de “Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Antecedente com Obrigação de Fazer”, alertando para o risco iminente de rompimento da ‘barragem’.

“Fica claro que o interesse coletivo prevalece sobre o direito da propriedade do requerido, uma vez que as casa vizinhas estão sendo alagadas por conta do represamento da água”, diz a PGM em seu pedido. “Portanto” – conclui – “fica desde já requerido a Vossa Excelência que determine ao requerido, Sr. Paulo Celso Fonseca Marinho, que desative imediatamente a barragem construída na sua propriedade e que está causando transtornos na avenida que liga a BR 316 ao residencial Vila Paraíso na cidade de Caxias – MA, uma vez que a medida pleiteada visa resguardar o direito à vida de milhares de pessoas, devidamente regulamentado no art. 5º da Constituição Federal”.

DESPACHO DA JUÍZA – Em sua decisão, Marcela Lobo determina a Paulo Marinho “(…) que realize a abertura gradual da barragem construída na sua propriedade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no intuito de escoar água represada na avenida que liga a Rodovia BR-316 ao residencial Vila Paraíso, em Caxias/MA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência , nos termos do art. 536 e seguintes do CPC”.

Frisa ainda a magistrada que “(…) não sendo realizada a desativação da barragem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizo o Município de Caxias que ingresse na propriedade do Requerido de modo a realizar os procedimentos necessários à liberação do fluxo de água, autorizada, inclusive, a demolição de eventuais obstáculos, na forma do artigo 536, §1º do CPC. Dada a urgência excepcional da medida e a situação de risco imposta à municipalidade, autorizo, transcorrido o prazo acima mencionado – 48hs, que o município proceda à desativação da barragem independente de prévia intimação do requerido”. (Com blog do Jotônio Viana)