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Em decisão inédita, magistrado manda bancos abaterem juros e devolverem dinheiro de dívidas já quitadas direto na conta das pessoas físicas e de micro e pequenas empresas que firmaram contratos durante à Covid-19.

Juiz Douglas Martins

O juiz maranhense Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís (MA), declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento ou repactuação de saldo devedor realizados pelos bancos com pessoas físicas, micro e pequenas empresas, no período da pandemia da Covid-19. A decisão se deu em ações coletivas de consumo propostas pelo Instituto Defesa Coletiva, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Ministério Público e Defensoria Pública, ajuizadas contra o Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A, Banco Bradesco, Banco Santander (Brasil), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Banco Itaú Consignados S/A e Banco Bradesco Financiamentos.

As instituições financeiras veicularam publicidade enganosa no período da pandemia da Covid anunciando a prorrogação dos vencimentos de dívidas de clientes por 60 dias, mas, na verdade, o que aconteceu foi uma “renegociação” dos contratos, com a incidência de juros e outros encargos. “O mais grave é que as pessoas não foram informadas de que haveria a incidência de novos juros e acréscimos, resultando assim em aumento da dívida inicialmente contraída pelos clientes”, denuncia Lillian Salgado – presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva.

As instituições financeiras terão que restituir os valores pagos pelos consumidores, além de repararem o dano moral individual dos prejudicados e o dano moral coletivo.

A decisão vale para todo o país e atinge contratos a partir de 16 de março de 2020. Os bancos terão que restituir, de forma dobrada, os valores pagos pelos consumidores, especialmente a título de encargos (moratórios, remuneratórios e tributos) pela carência no pagamento das prestações, com juros de mora desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, mediante desconto nas parcelas do contrato ou, caso já liquidado, por meio de ordem bancária em favor de cada cliente afetado.

Lillian Salgado afirma que a sentença do juiz Douglas Martins repara inclusive o dano moral individual de cada consumidor, no percentual de 10% sobre o valor de cada contrato. Os bancos foram condenados, ainda, a reparar, solidariamente, o dano moral coletivo, com o pagamento de indenização no valor de R$ 50 milhões, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, criado pela Lei Estadual nº 10.417/2016.

A sentença representa não só a melhor qualidade de entrega jurisdicional, na luta contra o superendividamento e publicidade patológica, mas um verdadeiro marco civilizatório na relação entre bancos e consumidores”, diz Márcio Casado, advogado do Instituto Defesa Coletiva.

Entenda o caso – Em propagandas veiculadas em vários tipos de mídia, os bancos prometiam a prorrogação do prazo de pagamento dos empréstimos e financiamentos de clientes pessoas físicas, micro e pequenas empresas por 60 dias. Porém, durante o ano de 2020, houve uma verdadeira avalanche de reclamações de consumidores que pleitearam a prorrogação de seus empréstimos e não estavam sendo atendidos.

Entre os argumentos explicitados nas ações coletivas propostas pelo Instituto Defesa Coletiva, a evidencia de que as publicidades relacionadas ao crédito, independente da modalidade, seja de concessão, suspensão ou prorrogação, deveriam ser claras e precisas para não induzirem o consumidor a erro, conforme o inciso III do artigo 6º, parágrafos 1º e 3º do artigo 37 e inciso IV do artigo 39, todos do Código de Defesa do Consumidor. “As propagandas dos bancos usavam expressões como ‘jogar duas parcelas de seu empréstimo para frente’, ‘pausar’, e ‘prorrogar’ como se fosse algo a ser feito sem custo. Porém o que estava acontecendo era o refinanciamento do contrato”, lembra a presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva.

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