O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nessa quinta-feira, 19, o julgamento de dois recursos que discutem se a liberdade religiosa de uma pessoa justifica o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. A tese a ser definida é de repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida pelos tribunais do país.
Os Recursos Extraordinários (RE) 979742 e 1212272 envolvem pessoas cuja religião (Testemunha de Jeová) não permite a transfusão de sangue e, por isso, buscaram formas de realizar cirurgias sem o procedimento, sob o argumento de proteção à liberdade religiosa.
Em voto, os relatores, ministros Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, e Gilmar Mendes destacaram que a liberdade religiosa assegura ao paciente a opção de rejeitar o procedimento médico, desde que a decisão seja tomada de forma livre, consciente e informada das consequências.
“Um paciente adulto e consciente é livre para decidir, por exemplo, se deve ou não ser submetido a cirurgia, tratamento ou transfusão de sangue”, afirmou Mendes. “Para que essa liberdade seja significativa, os pacientes devem ter o direito de fazer escolhas de acordo com suas opiniões e valores, independentemente de quanto possam parecer irracionais, imprudentes e ilógicas aos outros”.
Para o ministro Barroso, havendo a possibilidade de tratamento alternativo à transfusão de sangue no Sistema Único de Saúde (SUS), é dever do Estado garantir que o paciente Testemunha de Jeová tenha acesso a esse procedimento, inclusive com o custeio de eventual transporte e estadia em outro estado, desde que não seja um custo desproporcional.
“Existindo o tratamento no âmbito do SUS em hospital credenciado, me parece fora de dúvida que, caso essa pessoa não tenha condições de custeá-lo com os próprios meios, o Estado, em nome do direito à saúde, deve fazê-lo”, afirmou o presidente do Supremo.
Crianças e adolescentes
Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam os relatores, mas destacaram a necessidade de discutir a situação de crianças e adolescentes. Zanin sugeriu que, nesses casos, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida da criança.
O ministro Barroso acolheu a proposta e acrescentou em seu voto que a recusa de tratamento só pode ser manifestada em relação ao próprio interessado, sem extensão aos filhos menores de idade.
O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (25) com o voto do ministro Nunes Marques.
Casos concretos
No Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.
Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente que foi encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento para eventuais transfusões de sangue durante o procedimento.
(Paulo Roberto Netto/CR//CF)
Em se tratando de salvar vidas, não deveria haver interferência religiosa no que diz respeito à transfusão de sangue.
Minha pergunta: em caso de enfermo que vier a óbito por tal procedimento, quem será responsabilizado? será indiciado criminalmente por negligência???
Há documento legalmente reconhecido que não recusa com tratamento com sangue, isenta criminal e cível a equipe médica de qualquer responsabilidade se ocorrer óbito do paciente, por sua recusa ao tratamentos com sangue.