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O portal O INFORMANTE teve acesso à íntegra da decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, que resultou na gigantesca “Operação 18 minutos”, da Polícia Federal, deflagrada na manhã desta quarta-feira, 14, no Maranhão.

O portal O INFORMANTE teve acesso à íntegra da decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, que resultou na gigantesca “Operação 18 minutos”, da Polícia Federal, deflagrada na manhã desta quarta-feira, 14, no Maranhão.

A ação tem como alvo quatro desembargadores e dois juízes do TJ do Maranhão, todos suspeitos de fazer parte de um esquema fraudulento para desviar recursos de instituições como o Banco do Nordeste.

Entre os investigados, estão a desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, que é cunhada do ex-presidente José Sarney, e os desembargadores Marcelino Everton Chaves, Luiz Gonzaga Almeida Filho, e Antônio Pacheco Guerreiro Júnior. A juíza Alice de Sousa Rocha e o juiz Cristiano Simas de Sousa também estão sob investigação, assim como o ex-juiz Sidney Cardoso Ramos.

Segundo a Polícia Federal, o esquema é complexo e envolve três núcleos de atuação, dos quais participam ex-servidores do banco, advogados e magistrados.

Uma das decisões judiciais investigadas é acusada de desviar R$ 14 milhões. Esse caso é apenas um exemplo de como o grupo operava dentro do sistema judiciário do estado.

A operação, ordenada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), resultou no bloqueio de bens e no afastamento de vários envolvidos de suas funções públicas. Advogados e ex-juízes também estão sendo investigados por seu papel no esquema.

A operação ganhou este nome pela rapidez impressionante para a tomada de decisões, a expedição de alvarás e o saque dos recursos desviados: apenas 18 minutos.

Os investigadores descobriram que desembargadores e juízes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) desviaram ao menos R$ 17.602.916,71 por meio de fraudes em alvarás. As medidas cautelares determinadas pelo ministro visam assegurar a integridade da investigação e a recuperação dos valores desviados.

Investigados e Seus Envolvimentos:

  • Desembargadora N.C.S.S.S.C.: Recebeu R$ 444.512,80 em 43 depósitos de dinheiro, sem identificação dos depositantes. As movimentações financeiras da desembargadora indicam envolvimento direto no esquema.
  • Desembargador M.E.C.: Recebeu R$ 99.250,00 em 31 depósitos em espécie. Seus depósitos também são suspeitos de ligação com o esquema de corrupção.
  • Desembargador L.G.A.F.: Acumulou R$ 470.554,77 em 114 depósitos, evidenciando padrões financeiros anômalos que reforçam sua suspeita de participação no esquema.
  • Juíza A. de S.R.: Recebeu R$ 51.100,00 em 8 depósitos em espécie, também sem identificação dos depositantes.
  • Ex-servidora A.S.S.N.: Recebeu R$ 124.850,00 em 3 depósitos em espécie, evidenciando possíveis ligações com o esquema criminoso.
  • Z.R.B.: Assessora-chefe da Desembargadora N.S., e irmã de I.R.B., ex-sócio da empresa que recebeu R$ 1.000.152,00 do investigado J.H.S. do L., entre 1°/9/2022 e 22/2/2023.

Medidas Cautelares Determinadas:

  1. Sequestro e Indisponibilidade de Bens: O juiz determinou o sequestro e a indisponibilidade de bens dos investigados até o limite de R$ 17.602.916,71. A medida abrange imóveis, automóveis, e valores em contas bancárias e investimentos.
  2. Medidas Cautelares Alternativas à Prisão:
    • Proibição de Contato: Os investigados não poderão manter contato entre si nem com outros envolvidos na investigação.
    • Monitoramento Eletrônico: Será implementado para garantir que os investigados não interfiram na investigação.
  3. Busca e Apreensão:
    • Objetivo: Apreensão de documentos e objetos relacionados à corrupção e ocultação de bens, além de mídias e aparelhos de telefone.
    • Cautelas: Busca deverá respeitar as atividades das unidades judiciárias e escritórios de advocacia, e incluir endereços contíguos.
  4. Interceptação Telefônica e Afastamento de Sigilo de Dados: Será realizada conforme solicitado, com acesso autorizado a informações de Apple, Google e WhatsApp.
  5. Busca Pessoal e Uso da Força: Busca pessoal será realizada com fundada suspeita e uso da força será limitado ao estritamente necessário.
  6. Acompanhamento da OAB: A diligência nas residências e escritórios de advogados será acompanhada por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  7. Habilitação do Escrivão: O Escrivão de Polícia Federal Douglas Brandão Meio está habilitado para os autos.
  8. Atualização de Endereços: Endereços dos mandados devem ser atualizados e informados pela autoridade policial imediatamente antes da operação.

Com essas medidas, o objetivo é garantir a transparência da investigação e evitar que os envolvidos continuem a desviar recursos públicos ou manipular provas.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, defiro os pedidos do Ministério Público Federal, que deverão ser cumpridos pelo MPF em conjunto com a Polícia Federal, no prazo de 5 dias, conforme os seguintes termos:

Sequestro e Indisponibilidade de Bens: Determino o sequestro e a indisponibilidade dos bens dos investigados, conforme solicitado pelo MPF, para recompor os danos e suportar a reparação do dano moral coletivo. A medida deve abranger todos os bens imóveis (via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), automóveis (via RENAJUD), e quaisquer bens móveis e valores depositados em contas, incluindo investimentos e títulos (via BACENJUD), até o limite de R$ 17.602.916,71.
Medidas Cautelares Alternativas à Prisão:
2.1. Proibição de Contato: Proíbo o contato entre as pessoas acima nominadas e entre elas e os investigados indicados no item 1.
2.2. Monitoramento Eletrônico: Determino a monitoramento eletrônico dos investigados.
Medida de Busca e Apreensão:
3.1. Objetivo: A busca e apreensão devem ser realizadas nos endereços residenciais e profissionais dos investigados, visando apreender e analisar documentos e objetos relacionados à investigação, incluindo:
– Documentos indicativos de associação entre investigados.
– Documentos indicativos de corrupção.
– Documentos indicativos de ocultação de bens.
– Mídias de armazenamento e aparelhos de telefone.
3.2. Cautelas: A autoridade policial deve adotar medidas para minimizar o impacto nas atividades das unidades judiciárias e escritórios de advocacia e verificar a existência de cômodos secretos ou salas reservadas.
3.3. Endereços Contíguos: Autorizo a continuidade das buscas em endereços contíguos e o acesso a registros de controle de ingressos.
Interceptação Telefônica e Afastamento de Sigilo de Dados:
4.1. Defiro a interceptação telefônica e o afastamento de sigilo de dados conforme solicitado, com a expedição de ofícios à Apple, Google e WhatsApp para acesso às informações pertinentes.
Busca Pessoal e Uso da Força:
Determino que a busca pessoal seja realizada somente com fundada suspeita de ocultação de provas e autorizo o uso da força estritamente necessária para a execução dos mandados.
Acompanhamento por Representantes da OAB:
Determino que a diligência nas residências e endereços profissionais dos advogados seja acompanhada por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, com a indicação dos mesmos a ser feita no dia anterior à operação.
Habilitação do Escrivão de Polícia Federal:
Autorizo a habilitação do Escrivão de Polícia Federal Douglas Brandão Meio nos autos.
Endereços Atualizados:
Determino que os endereços constantes dos mandados sejam atualizados e informados pela autoridade policial imediatamente antes da operação.

Clique e veja a íntegra da decisão do STJ

One thought on “Veja íntegra da decisão do STJ sobre desvio de milhões e corrupção no Judiciário maranhense

  1. Os anciãos que deveriam estar em casa a muitos anos, estavam fazendo roubos,conclusão ao invés de sair em grande estilo estão saindo desonrrados e avacalhados, seus canalhas!

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