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A Unimed do Rio Grande do Sul foi condenada pela Justiça a arcar com uma cirurgia de redução de mama para corrigir hipertrofia bilateral. A decisão foi tomada pela juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de Salvador, que considerou a cirurgia reparadora e não apenas estética.

A paciente havia recorrido da decisão da juíza Fabiana Pellegrino, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da capital baiana, que havia julgado a ação improcedente. Segundo Pellegrino, a paciente não havia comprovado a necessidade da cirurgia, “a fim de afastar o desiderato meramente estético”. A Unimed, por sua vez, alegou que o procedimento não tinha cobertura contratual e não era considerado obrigatório pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No entanto, a juíza Sandra Moreno destacou que a sentença não estava de acordo com as provas do processo e determinou que a Unimed realizasse a cirurgia para correção de hipertrofia mamária bilateral, em unidade de saúde e por médico credenciado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Caso não houvesse rede credenciada, a operadora deveria arcar com os custos do tratamento médico em uma cooperativa médica indicada pela autora.

A juíza baseou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada. “Considera-se obrigação abusiva imposta pelo fornecedor aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”, diz o CDC.

A Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde, não limita a eficácia do CDC, segundo a juíza. “Dessa sorte, quando o diploma legal específico não for aplicável à matéria, pertinente buscar a solução do conflito por intermédio da aplicação da norma geral”, afirmou.

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