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É duvidosa a informação de que um suspeito, sabendo da existência de entorpecentes no interior da própria residência, tenha autorizado a entrada dos policiais no imóvel sem a devida ordem judicial.

Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a declaração de nulidade das provas obtidas por policiais militares mediante a invasão de domicílio de um suspeito do crime de tráfico de drogas. A votação foi unânime.

A nulidade foi reconhecida em recurso especial provido monocraticamente pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ele aplicou a jurisprudência pacífica e atualizada do tribunal, no sentido de que a autorização para entrada em casa deve ser comprovada pela polícia. O Ministério Público Federal recorreu.

No caso, policiais foram informados pela central do batalhão de denúncia anônima indicando que um indivíduo específico estaria transportando droga para uma residência. Essa pessoa foi encontrada e identificada pela guarnição e com ela foi apreendida pequena quantidade de maconha.

Na sequência, o suspeito teria informado aos policiais que teria mais drogas dentro de casa e autorizado a entrada deles. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, isso deu aos PMs justa causa para invadir o imóvel sem autorização judicial, decorrente da prévia informação da ocorrência de crime e situação de flagrância.

Relator, o ministro Reynaldo apontou que denúncia anônima e apreensão de drogas não fornecem justa causa para invadir a residência de alguém. “Importante destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que o recorrente, sabendo da existência de entorpecente no interior da residência, tenha autorizada a entrada dos policiais.”

Ao STJ, o Ministério Público Federal pediu uma viragem jurisprudencial. Afirmou que, diante da dinâmica do crime de tráfico de drogas, em que mercadorias são movidas rapidamente, não seria razoável que os policiais, diante de denúncias, instaurassem inquérito e esperassem todo o trâmite burocrático para só então retornar ao local.

A argumentação contraria toda a jurisprudência solidamente construída pelas cortes superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal. “Portanto, devem ser consideradas ilícitas as provas, anulando-se a condenação decorrente e declarando-se a absolvição do acusado”, concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.(Conjur)

REsp 2.048.637

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