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O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que duas instituições bancárias não devem indenizar um homem que foi vítima de golpe por negligência.

A sentença foi proferida pelo juiz Licar Pereira, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

De acordo com a ação, o autor afirmou que, em 22 de agosto deste ano, recebeu uma ligação de uma pessoa que se passou por funcionária do Banco do Brasil.

A suposta funcionária informou que os cartões do cliente haviam sido clonados e que valores haviam sido retirados de sua conta.

Seguindo orientações da golpista, ele acessou o aplicativo do banco e realizou uma transação para o número informado, acreditando que isso reverteria os valores subtraídos.

Horas depois, o homem percebeu que R$ 4.300,00 haviam sido transferidos de sua conta poupança via PIX para um número telefônico registrado no Paraná, vinculado a J.P.A, cliente do Banco Itaú.

Ele alegou que o Banco do Brasil não registrou sua contestação inicial e que o Banco Itaú se recusou a fornecer dados do beneficiário da transação.

Em razão disso, o autor acionou a Justiça, solicitando indenização pelos prejuízos financeiros e pelo dano moral sofrido.

DECISÃO JUDICIAL

Durante a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Na sentença, o juiz Licar Pereira destacou que, embora a responsabilidade dos bancos em relação à segurança dos clientes seja reconhecida, há exceções, como casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

O juiz concluiu que a movimentação foi realizada pelo próprio autor e que a responsabilidade pelo golpe recai sobre ele, não havendo dever de reparação por parte das instituições financeiras.

Assim, tanto o pedido de indenização por danos materiais quanto o de danos morais foram negados, e a ação foi julgada improcedente.

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