O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que duas instituições bancárias não devem indenizar um homem que foi vítima de golpe por negligência.
A sentença foi proferida pelo juiz Licar Pereira, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
De acordo com a ação, o autor afirmou que, em 22 de agosto deste ano, recebeu uma ligação de uma pessoa que se passou por funcionária do Banco do Brasil.
A suposta funcionária informou que os cartões do cliente haviam sido clonados e que valores haviam sido retirados de sua conta.
Seguindo orientações da golpista, ele acessou o aplicativo do banco e realizou uma transação para o número informado, acreditando que isso reverteria os valores subtraídos.
Horas depois, o homem percebeu que R$ 4.300,00 haviam sido transferidos de sua conta poupança via PIX para um número telefônico registrado no Paraná, vinculado a J.P.A, cliente do Banco Itaú.
Ele alegou que o Banco do Brasil não registrou sua contestação inicial e que o Banco Itaú se recusou a fornecer dados do beneficiário da transação.
Em razão disso, o autor acionou a Justiça, solicitando indenização pelos prejuízos financeiros e pelo dano moral sofrido.
DECISÃO JUDICIAL
Durante a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Na sentença, o juiz Licar Pereira destacou que, embora a responsabilidade dos bancos em relação à segurança dos clientes seja reconhecida, há exceções, como casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O juiz concluiu que a movimentação foi realizada pelo próprio autor e que a responsabilidade pelo golpe recai sobre ele, não havendo dever de reparação por parte das instituições financeiras.
Assim, tanto o pedido de indenização por danos materiais quanto o de danos morais foram negados, e a ação foi julgada improcedente.