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Um grave e polêmico caso envolvendo venda e compra de uma propriedade (fazenda) no Município de Carolina (MA) chegou ao conhecimento do Jornal Pequeno e do Portal O INFORMANTE.

No decorrer de uma negociação, os compradores descobriram que o negócio seria fraudulento e ajuizaram ação de rescisão contratual com danos morais, registrada sob os números 0000140.-23.2006.8.10.0114 (Gregório), nº 0000611-53.2017.8.10.0114 (Antonio) e nº 000797-76.2017.8.10.0114 (Marilene), tramitando na Vara Única da Comarca de Riachão – MA.

Os pleitos foram julgados procedentes, e desde então os advogados dos requerentes têm enfrentado uma busca incansável e desgastante de bens e valores, isso porque os requeridos, donos da Imobiliária Gaúcha Ltda, segundo a defesa, estavam ocultando todo o patrimônio, numa clara tentativa de fraudar a execução.

O próprio juízo da Comarca de Riachão, no curso da execução, proferiu decisão, em 16.03.2023, atestando que “os executados têm se furtado deliberadamente ao pagamento das dívidas com os exequentes, seja por meio de ocultação de patrimônio, seja por uso de interpostas pessoas ou mesmo dilapidação do patrimônio, por meio de vendas a terceiros, em muitos casos por valores ínfimos, em clara fraude à execução. Denoto, nessa mesma linha da perpetração de subterfúgios para não quitação das dívidas aos credores, que jamais são encontrados quaisquer valores em contas bancárias, seja em nome das empresas executadas, seja em nome dos sócios, o que se mostra absolutamente irrazoável, notadamente por se tratar de grandes empresários e pessoas e empresas que lidam com negócios vultosos”.

Ao final, o juízo determinou o bloqueio nas contas bancárias das empresas executadas e seus sócios, inclusive suas esposas, em virtude de tentativa de ocultação de valores por meio de transferências bancárias.

A penhora foi parcial, alcançando o valor de R$ 14.646.820,70 (quatorze milhões e seiscentos e quarenta e seis mil e oitocentos e vinte reais e setenta centavos) nas contas das esposas dos executados, sendo R$ 14.637.434,95 (quatorze milhões, seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) na conta da sra. Rosana Mary Nogueira Kucinsk, casada em comunhão universal de bens com o Sr. Hermes Kucinsk, e R$ 9.385,76 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) na conta da sra. Ivone Brugin Kucinsk, casada em comunhão universal de bens com Valdir Kucinsk. Vale destacar que os senhores Hermes Kucinsk e Valdir Kucinsk são irmãos e sócios-proprietários da empresa executada Imobiliária Gaúcha Ltda.

Para conseguir o desbloqueio dos valores, os executados Imobiliária Gaúcha e Hermes Kucinsk interpuseram Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, registrado sob o nº 0808913-79.2023.8.10.0000, sob a relatoria do desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, sustentando a impossibilidade de bloqueio de contas de terceiros estranhos aos processos, e a apresentação de uma carta de garantia em substituição às penhoras.

Descisão em desrespeito ao regimento interno – Estranhamente, ao receber o Agravo de Instrumento, o desembargador decidiu desconsiderando o instituto da prevenção e proferiu decisão liminar em favor dos agravantes, determinando o desbloqueio das contas das esposas dos executados. Vale frisar que recursos anteriores já haviam sido distribuídos e analisados por outro desembargador, Lourival de Jesus Serejo, na 3ª Câmara Cível.

Quando isso acontece, tem-se a ocorrência da prevenção, disposta expressamente no artigo 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão:

“Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”.

O próprio Código de Processo Civil trata de prevenção, dispondo no artigo 59 que “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

No entanto, desconsiderando completamente a prevenção do desembargador Lourival, o relator despachou no Agravo de Instrumento e proferiu decisão favorável aos executados, o que pode gerar um desgaste no tribunal entre seus pares, uma vez que houve evidente atropelo do regimento interno do próprio TJ-MA, relatam juristas ouvidos na reportagem.

Decisão liminar suspensa – Atentos ao fato, os advogados dos requerentes ingressaram com Mandado de Segurança contra a decisão do relator, registrado sob o nº 0809274-96.2023.8.10.0000, sendo distribuído para o relator des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Analisando os argumentos dos requerentes, o desembargador José Joaquim suspendeu a liminar, restabelecendo a decisão do juízo de Riachão.

Diz José Joaquim em seu despacho:

“Acontece que a impetração acosta documentação nos autos no sentido de que a Sra. Ivone Brugin Kucinski é esposa casada em comunhão universal de bens com o executado Valdir Kucinsk (Id 25166931 – Pág. 1) e a Sra. Rosana Mary Nogueira Kucinski é esposa, casada em comunhão universal de bens com executado/agravante Hermes Kucinsk (Id 25166933 – Pág. 1), estes sócios na IMOBILIÁRIA GAÚCHA LTDA E HERMES KUCINSK.

Existe, também, notícias de dilapidação do patrimônio devidamente documentadas (Id 25166 910 ao Id 25166 914) relativas a venda de imóveis dos executados.

Então, aqui temos justo receito de que a permanência de projeção de efeitos da decisão guerreada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808913-79.2023.8.10.0000 da lavra do em. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho (Id 25166920-Págs. 1-6), poderá tornar inócuo o direito já assegurado em título executivo judicial e em pleno procedimento de Liquidação por Arbitramento em trâmite na Vara Única da Comarca de Riachão/MA (Processo nº 0801867-56.2021.8.10.0114)”.

Ao final, deferiu o pedido liminar para suspender a decisão liminar no Agravo de Instrumento, e restabelecer a decisão do juízo da Comarca de Riachão.

Resta acompanhar as cenas dos próximos capítulos. O JP e O INFORMANTE continuarão acompanhando a situação e se colocam à disposição dos interessados em se manifestar.

Carta de fiança – A carta de fiança apresentada pelos executados para convencer o desembargador Luiz Gonzaga no Agravo de Instrumento tem gerado rumores de possível falsificação. Isso porque consta no corpo da carta o seguinte:

“Esta Carta de garantia somente terá validade quando assinada digitalmente, na forma da MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; e desde que assinada pelos signatários e representantes legais da PACIFICBANK – GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS LTDA (Garantidora), IMOBILIÁRIA GAÚCHA LTDA (Garantido), e pela Beneficiária quando ou se for requisitado pela Garantidora”.

No entanto, analisando o documento, notou-se que ele não fora assinado pelas pessoas listadas, e ainda consta uma assinatura, em nome da garantidora, praticamente ilegível. Além disso, não constam os dados da empresa certificadora emitente do certificado digital.

Verificando o selo verde, nº 67b80716-9e5a-11eb-a8b3-0242aac1300003, colado no documento, nota-se que está vinculado à empresa Wuzu Serviços Digitais Ltda; contudo, está vencido desde 02.07.2021, antes mesmo do ingresso do Agravo de Instrumento.

Como se não bastasse tantas inconsistências no documento, a empresa garantidora responde a processos judiciais, por suspeita de participar de esquema de pirâmide que levaram a prejuízos de R$ 300.000,00 (trezentos milhões de reais), e é investigada pelo Tribunal de Contas da União nos autos de nº TC 042.441/2021-8.

Os requerentes, inclusive, peticionaram no recurso de Agravo explicando todas as inconsistências do documento, e ainda informaram ao juízo que representarão em desfavor dos agravantes/requeridos perante o poder público policial para apuração de supostos crimes de falsidade ideológica, fraude processual, tentativa de estelionato, entre outros.

 

 

 

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