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Em decisão publicada no sábado (18), o procurador regional eleitoral Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco não vislumbrou a inelegibilidade do candidato a vice-governador do Maranhão Carlos Brandão (PRB, chapa encabeçada pelo governador Flávio Dino, do PCdoB) e determinou o arquivamento da Notícia de Fato Eleitoral apresentada pelo diretório regional do MDB.

Com a Notícia de Fato Eleitoral, o MDB buscava a impugnação de registro de candidatura à reeleição do vice-governador, por este ter exercido interinamente, entre 6 e 9 de abril deste ano, o cargo de governador do Estado.

Distinguindo as figuras da “sucessão” e da “substituição”, o procurador rejeitou a tese dos emedebistas de que, ao substituir o governador Flávio Dino nos seis meses que antecedem o pleito, Brandão teria passado a ser detentor do status de “governador”, o que impossibilitaria sua candidatura à reeleição para o cargo de vice-governador.

Em sua decisão, Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco explica que a sucessão é caracterizada quando o vice passa à condição de titular do Executivo, renunciando ao cargo de vice em definitivo; e a substituição implica no cumprimento legal da atribuição precípua do cargo de vice, qual seja, “investidura temporária, transitória, passageira e pontual da ocupação das atribuições do verdadeiro ocupante do cargo de titular do executivo, sem que haja o afastamento das funções originárias do cargo de vice-governador”.

Em outras palavras:  Carlos Brandão não sucedeu Flávio Dino no cargo de governador, “mas tão somente exerceu provisoriamente a função de governador em face das atribuições próprias do cargo que ocupava, o de vice-governador”.

O procurador também observa que as figuras da sucessão e da substituição nos seis meses que antecedem o pleito já foram objeto da Consulta nº 1.193/DF, que resultou na Resolução TSE nº 22.151/2006, que garantiu ao vice-governador que substitui o titular antes do pleito, o direito de concorrer à reeleição; e que a inelegibilidade ao cargo de vice só ocorre quando ele sucede o titular.

“Considerando que o vice-governador não sucedeu o titular, não se verifica a inelegibilidade deste para concorrer ao cargo de vice-governador, tendo e m vista que este é o cargo que atualmente ocupa, ao qual pretende ser reeleito no pleito de 2018, não havendo que se considerar a substituição como uma renúncia ao cargo de vice-governador para a assunção da titularidade, resguardando-se, assim, o direito de se reeleger como vice”, conclui Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco.

Veja a decisão do procurador eleitoral na íntegra:

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO MARANHÃO REFERÊNCIA: Notícia de Fato nº 1.19.000.001426/2018-91

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de notícia de inelegibilidade apresentada pelo Diretório Regional do Maranhão do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), por meio da qual se busca a impugnação de registro de candidatura de CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, atual vice-governador e candidato à reeleição ao cargo de vice-governador pela “COLIGAÇÃO TODOS PELO MARANHÃO”, em razão deste ter exercício interinamente o cargo de Governador do Estado do Maranhão no período de 06/04/2018 a 09/04/2018. Alega o noticiante, em síntese, que tendo CARLOS BRANDÃO substituído o Governador FLÁVIO DINO nos seis meses que antecedem o pleito, passou a ser detentor do status de Governador, e não mais de Vice-Governador, impossibilitando sua candidatura à reeleição, para o cargo de Vice-Governador, caracterizando  inelegibilidade, sendo aplicável a restrição do art. 1º, § 1º e 2º, da Lei Complementar nº 64/90. O exercício interino do cargo de governador pelo vice-governador CARLOS BRANDÃO ocorreu em razão de viagem do governador FLÁVIO DINO aos EUA, o qual retornou no dia 09/04/2018, quando foi direto a Curitiba/PR, para um ato “pró Lula”. Por derradeiro, aduz que CARLOS BRANDÃO teria praticado atos inerentes à função de governador, conforme divulgado pela imprensa e no site do Governo. É o relatório. Ao menos, nos termos em que formulada a presente notícia, não assiste razão ao noticiante.

A disciplina normativa em tese aplicável encontra-se na Constituição e na Lei Complementar n 64/1990; dispõem os §§ 5º e 6º da Constituição da República:

“§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.

O dispositivo contido no 14, § 5º, transcrito acima, passou a admitir, por força da emenda constitucional nº 16/97, o instituto da reeleição para os chefes do Poder Executivo, desde que por apenas um novo mandato. A seu turno, o § 6º admite a possibilidade de que o chefe do Poder Executivo concorra a outros cargos, se observada a desincompatibilização até seis meses antes do pleito. No plano infraconstitucional, assim preceitua a Lei Complementar n. 64/1990, no art. 1º, §§ 1º e 2º:

“§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatarse a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.”

Assim, o § 1º reitera, na essência, o dispositivo da Constituição (art. 14, § 6º). Enfim, especificamente quanto ao cargo de vice-governador, há disciplina própria, prevista no art. 1º, § 2º, da Lei Complementar n. 64/1990. E, neste regime, não existe vedação à reeleição para o mesmo cargo   (de vice-governador), ainda que tenha havido a  substituição. O raciocínio de que a assunção provisória, eventual e efêmera estenderia ao vice respectivo as mesmas vedações aplicáveis ao governador não encontra abrigo nos dispositivos citados, na medida em que a cláusula proibitiva contida na parte final do § 2º refere-se à pretensão de disputa para outros cargos, e não à hipótese da pretensa reeleição. Albergar a pretensão do noticiante significaria: a) admitir a possibilidade de reeleição do governador (independentemente de desincompatibilização); b) de disputa, ao cargo de governador, do vice que o sucedeu ou o substituiu no período de seis meses imediatamente anteriores à eleição e, por fim, c) proibir, por alegada inelegibilidade – decorrente de substituição do governador por alguns dias –, a pretensão de reeleição do vice-governador. Tal interpretação fugiria à lógica do razoável. No caso, não estão em disputa “outros cargos”, mas, sim, o atual, de vice-governador; é certo afirmar que o vice-governador somente estaria inelegível se estivesse a pretender qualquer dos demais cargos do pleito de 2018 (por exemplo: deputado federal, deputado estadual, senador e suplente de senador). O vice-governador não sucedeu o cargo de governador, mas tão somente exerceu provisoriamente a função de governador em face das atribuições próprias do cargo que ocupava, o de vice-governador. Distinguem-se as figuras da sucessão e da substituição. A sucessão é caracterizada pela definitividade da ocupação, isto é, o vice passa à condição de titular do executivo, renunciando ao cargo de vice em definitivo. A substituição, por sua vez, implica no cumprimento legal da atribuição precípua do cargo de vice, qual seja, investidura temporária, transitória, passageira e pontual da ocupação das atribuições do verdadeiro ocupante do cargo de titular do executivo, sem que haja o afastamento das funções originárias do cargo de vicegovernador. As figuras da sucessão e da substituição nos seis meses que antecedem o pleito já foram objeto da Consulta nº 1.193/DF, que resultou na Resolução TSE nº 22.151/2006, nos seguintes termos:

CONSULTA. REELEIÇÃO. VICE-GOVERNADOR. SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO. a) Vice-governador que substitui o titular antes do pleito poderá concorrer à reeleição ao cargo de vice-governador. b) Vice-governador que sucede o titular é inelegível ao cargo de vice, tendo em vista não ser mais o titular do cargo ao qual pretende ser reeleito. (Destacou-se).

Com o escopo de elucidar a questão, cito os fundamentos do voto proferido pelo Ministro Cezar Peluso no referido julgado:

O § 5º do art. 14 da Constituição Federal, já reproduzido, possibilita aos chefes do Poder Executivo, bem como àqueles que os sucederem ou substituírem no curso do mandato, a reeleição para um único período subsequente. O vice é substituto e sucessor natural e constitucional do titular e conforme bem definem a doutrina e a jurisprudência, a situação é, contudo, distinta nas hipóteses de substituição e de sucessão. No caso de substituição, estaria o vice em exercício de cargo alheio, e não em efetivo e definitivo exercício, conforme assinala Alexandre de Moraes, Assim, poderia candidatar-se para a vaga de titular e, se eleito, concorrer a sua própria sucessão para o período seguinte. Em ocorrendo a vacância do cargo de chefe do Executivo, o vice, ao assumir o cargo do titular, torna-se, por razões de fato e de direito, o titular do cargo de chefia. Nessa hipótese, transforma-se em detentor de seu primeiro mandato de titular, de forma efetiva e definitiva. Harmonizando-se essa situação fática com a regra da Constituição Federal que veda o exercício efetivo e definitivo do cargo de chefe do Poder Executivo por mais de dois mandatos sucessivos, é de se concluir que este vice pode pleitear uma única recondução ao cargo que veio a ocupar por sucessão, em respeito ao “limite constitucional para o continuísmo”, conforme assinalou o Min. Nelson Jobim no REspe nº 17.199 (DJ de 28.9.2000). Após essas considerações, convém destacar, também da Constituição Federal, a norma descrita no art. 14, § 6º, Conforme ali estabelecido, “para concorrerem a outros cargos, o Presidente, da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. Trata-se, pois, da denominada inelegibilidade Relativa por Motivos Funcionais para Outros Cargos. Essa regra constitucional aplica-se, sem temperamentos, aos titulares dos cargos de chefia do Poder Executivo. Parece-me diversa, entretanto, a interpretação que se deve conferir a tal norma quando os destinatários sejam os vice-chefes do Poder Executivo. É que, no texto constitucional, não se cogita daqueles que exercem a chefia em caráter transitório. Logo, não é de se extrair, da disposição, restrição à candidatura do vice. Este Tribunal já definiu, aliás, que, “na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64, de 1990” (Res.-TSE na 20.889, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 14.12.2001). Assim, conferir a essas normas significados diversos daqueles há muito fixados por esta Corte seria correr o risco de produzir instabilidade e indesejável perturbação na ordem estabelecida.

No caso em tela, é indene de dúvidas que o vice-governador substituiu, temporariamente, o governador de 04 de abril de 2018 a 08 de abril de 2018, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, ocupando-se interinamente do cargo de chefe do executivo estadual, atribuição inerente ao cargo de vice-governador, o qual não deixou de ocupar. Nesse ponto, registre-se que o art. 14, § 5º, da CF/88 permite a reeleição dos chefes do Poder Executivo e dos seus sucessores e substitutos para um único mandato subsequente. Por outro lado, determina o § 6º do citado diploma que, para concorrer a outro cargos, os chefes do Poder Executivo devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Desta feita, considerando que o vice-governador não sucedeu o titular, não se verifica a inelegibilidade deste para concorrer ao cargo de vice-governador, tendo em vista que este é o cargo que atualmente ocupa, ao qual pretende ser reeleito no pleito de 2018, não havendo que se considerar a substituição como uma renúncia ao cargo de vicegovernador para a assunção da titularidade, resguardando-se, assim, o direito de se reeleger como vice. Colhem-se os seguintes precedentes:

Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vice-prefeito candidato à reeleição. Prazo de desincompatibilização. Irresignação contra decisão a quo que não recebeu as impugnações oferecidas e deferiu o pedido de registro de candidatura. Afastada a preliminar que arguiu a preclusão do exame da matéria. O conjunto probatório demonstra que o candidato substituiu o chefe do executivo por alguns dias, dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. Necessidade, no caso vertente, de distinguir a sucessão da substituição, em face da imprecisão do disposto no § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90 e no §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição Federal. No caso vertente, ocorreu a substituição, que é provisória, o que viabiliza a reeleição do vice-prefeito. Manutenção do deferimento do registro de candidatura. Provimento negado. (Recurso Eleitoral n 41751, ACÓRDÃO de 03/09/2012, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Relator(a) designado(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 05/09/2012, Página 4) (Destacou-se)

* * *

ELEIÇÕES2012 – RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – VICE-PREFEITA MUNICIPAL REELEITA PARA O CARGO QUE OCUPAVA – ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE – SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO POR OITO DIA SEM RAZÃO DE O TITULAR TER SIDO AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL – RETORNO AO CARGO – SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO GERA INELEGIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vice-prefeito pode ser candidato à reeleição ao mesmo cargo. Sucedendo o prefeito (quer dizer, assumindo o status de titular) é que se torna inelegível para aquele posto. No caso de mera substituição (exercício precário da titularidade) não há o mesmo impedimento, podendo concorrer à viceprefeitura nas eleições imediatas. Na situação concreta, ademais, a substituição foi efêmera (por oito dias) e decorrente de situação inesperada (decisão do juízo comum que afastou o prefeito, a qual logo em seguida foi cassada). Recurso conhecido e improvido. (TER/SC – RCED nº 26-69. Acórdão nº 28225 de 03/06/2013, Relator(a) HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Publicação em 07/06/2013. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) n. 102 Pag. 4-5. Acórdão nº 28225 de 06/06/2013).

Assim leciona o professor Dirley da Cunha Júnior1 o seguinte: “quanto a situação do vice, ele não é titular de nada, razão por que não se lhe aplica a inelegibilidade em tela, salvo se assumiu, por sucessão, a titularidade no curso do mandato e vem se eleger como titular para o segundo, hipótese em que tal situação já se qualifica como reeleição”. Por fim, ainda que eventualmente incidisse espécie de inelegibilidade – o que, conforme já se esclareceu, não é o caso –, necessário ressalvar que, em situações muito excepcionais, em especial à luz da brevidade do tempo da circunstância de fato caracterizadora da inelegibilidade, a jurisprudência tem placitado o que José Jairo Gomes denomina de “flexibilização da inelegibilidade” (Direito Eleitoral, 14ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 251 e 263); o que se proclama na presente manifestação apenas como argumento ancilar. Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato Eleitoral, submetendo este pronunciamento à análise da Vice-PGE, para fins de homologação.

São Luís – MA, 18 de agosto de 2018.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO

Procurador Regional Eleitoral

(Com blog do Raimundo Garrone)