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A Câmara Municipal de Axixá, através do presidente em exercício, o vereador Anderson Silva, encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado Maranhão uma Representação contra o Município de Axixá, comandado pela prefeita Maria Sônia Campos, em razão de possíveis irregularidades quanto ao repasse a menos dos duodécimos para o Poder Legislativo Municipal, violando a Constituição Federal e a Lei Orçamentária Anual.

Prefeita Sônia Campos

A Câmara Municipal alegou que o valor previsto na Lei Orçamentaria Anual (LOA) é inferior ao apurado na receita corrente líquida do Município referente ao exercício financeiro anterior que fora no valor de R$ 1.535.448,55 (um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) [base de cálculo para os duodécimos] – hipótese na qual, o valor a ser repassado a título de duodécimo deve se dar em conformidade às disposições constitucionais (que condiciona o repasse à receita corrente líquida do exercício anterior), ou seja, o valor de R$ 127.954,05 (cento e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos).

Ainda segundo Poder Legislativo, o Município de Axixá não está cumprindo a legislação no que diz respeito ao limite constitucional fixado do repasse dos duodécimos, uma vez que repassou à Câmara Municipal, nos meses de janeiro a abril/2023 o montante no valor de R$ 70 mil. Já nos meses de maio a novembro/2023, houve um aumento, porém abaixo do legalmente devido, no montante de R$ 73 mil.

A Câmara solicitou o reestabelecimento do repasse de duodécimos no valor de R$ 127.954,05 (cento e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), com todas as diferenças de janeiro à presente data, até o julgamento final de mérito da referida representação.

Porém, o TCE-MA não reconheceu urgência de risco de ineficácia da decisão e sentenciou no Acórdão:

“Nesta fase prefacial não constato iminentes prejuízos ou danos ao erário, tampouco o agravamento ou a afronta do interesse público capaz de ensejar a ineficácia de uma decisão proferida após exaustiva instrução. Ressalto que esta conclusão em análise sumária não afastará a possibilidade, se for o caso, do estabelecimento de medidas coercitivas e sancionatórias na instrução e no julgamento de mérito. Pelo exposto, conheço da Representação e indefiro a medida cautelar requerida. Outrossim, determino a sequência processual quanto ao mérito desta Representação, remetendo-se os autos à Unidade Técnica, para a devida apuração dos fatos e elaboração de Relatório de Instrução, especialmente quanto aos valores repassados a título dos duodécimos.”

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