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A prefeita da cidade de Araioses, Luciana Félix, afastada do cargo desde o último dia 5 de dezembro, teve o pedido de medida cautelar com efeito suspensivo indeferido na tarde desta sexta-feira, 20, pela desembargadora Sônia Amaral, no plantão judicial do 2º grau, do TJMA.

Luciana Trinta, prefeita afastada em Araioses

Na decisão, a magistrada destacou a ausência de fundamentos jurídicos que justificassem a concessão interposta pela defesa da prefeita.

No despacho, a desembargadora reiterou que não há qualquer vício insanável que autorize o ajuizamento de uma ‘querela nullitatis’ (remédio judicial que visa declarar a nulidade de um ato processual), ressaltando que eventuais nulidades deveriam ter sido feitas no momento oportuno, por meio dos recursos processuais adequados. Segundo o entendimento, a preclusão já havia se consumado, o que impossibilita qualquer revisão do mérito da decisão.

A magistrada também lembrou que a autora poderia ter ajuizado uma ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão questionada, o que não foi feito. Dessa forma, concluiu que não cabe à querela nullitatis desconstituir uma sentença válida, regularmente proferida e já transitada em julgado, cuja revisão estaria fora do prazo legal.

Na prática, o pedido buscava suspender os efeitos de um acórdão condenatório transitado em julgado desde dezembro de 2017. Esse acórdão permaneceu suspenso por anos apenas em razão de uma decisão precária, que já havia sido considerada improcedente em sede de análise exauriente.

A decisão, publicada pelo site Direito e Ordem, também enfatiza a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, como a probabilidade de êxito no recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A desembargadora observou que Luciana Félix já havia sido afastada do cargo e substituída, e que restam apenas 11 dias para o término de seu mandato. Permitir seu retorno, neste momento, traria instabilidade política desnecessária ao município.

Por essas razões, o pedido de efeito suspensivo foi negado, mantendo-se inalterados os efeitos do acórdão anteriormente proferido.

Confira a íntegra do despacho da desembargadora Sonia Amaral: DECISAO- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

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