De janeiro a setembro de 2025, as rodovias federais que cortam o Maranhão registraram 829 acidentes de trânsito, segundo dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

O número, por si só, já é expressivo, mas um recorte específico revela um problema ainda mais alarmante: em quase um terço dessas ocorrências havia ao menos um condutor sem carteira de habilitação.
No período analisado, 265 motoristas inabilitados estiveram envolvidos em sinistros — muitos deles com consequências fatais.
Dos 155 acidentes com mortes registrados pela PRF neste ano, 79 tiveram a participação de condutores que não possuíam CNH.
As estatísticas mostram ainda que, entre as 183 vítimas fatais, 139 estavam na direção do veículo, e 80 desses motoristas não eram habilitados.
Isso significa que mais da metade dos condutores que morreram nas rodovias federais do Maranhão não tinham permissão legal para dirigir.
A faixa etária mais atingida vai dos 18 aos 49 anos, predominando motociclistas, categoria que concentra a maior parte das vítimas.
O aumento das ocorrências também acompanha o crescimento das autuações por direção sem habilitação.
Entre janeiro e setembro deste ano, a PRF contabilizou 7.024 infrações desse tipo no Maranhão — um crescimento de 14,8% em relação ao mesmo período de 2024, quando foram 6.118 registros.
Em todo o ano passado, o total chegou a 8.342 autuações, o que indica que 2025 deve encerrar com número recorde de flagrantes.
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA E CRIME DE TRÂNSITO
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dirigir sem possuir habilitação é uma infração gravíssima, prevista no artigo 162, inciso I.
A penalidade inclui multa multiplicada por três e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.
Quando essa conduta resulta em perigo de dano, o caso também pode configurar crime de trânsito, conforme o artigo 309 do CTB, com pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa.
Já entregar o veículo a uma pessoa inabilitada é outra infração, descrita no artigo 163, e pode acarretar responsabilização criminal, nos termos do artigo 310.






