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A Justiça Eleitoral decidiu manter o registro e a autorização para divulgação da pesquisa eleitoral MA-02171/2026, registrada para avaliar a intenção de voto para os cargos de governador e senador do Maranhão nas Eleições Gerais de 2026. A ação havia sido apresentada pela Coligação Brasil Justo, Maranhão Grande, do vice-governador Felipe Camarão, que questionou aspectos técnicos do levantamento realizado pela EPO – Estratégia Pesquisas de Opinião.

Felipe Camarão

Entre os argumentos apresentados estavam supostas inconsistências na distribuição das 2 mil entrevistas realizadas em 70 municípios, a ausência inicial de detalhamento de áreas pesquisadas, questionamentos sobre a margem de erro de 2,19% e a utilização de ponderação pós-estratificada. A Justiça Eleitoral, porém, considerou que as alegações não foram acompanhadas de elementos técnicos suficientes para comprovar qualquer irregularidade.

A decisão também reconheceu que a complementação dos dados territoriais foi realizada dentro do prazo previsto pela Resolução TSE nº 23.600/2019. O instituto responsável inseriu as informações no sistema PesqEle em 26 de agosto, dentro da janela regulamentar estabelecida para a complementação do registro.

Sobre a metodologia, a magistrada destacou que a pesquisa utilizou amostragem probabilística e estratificada em múltiplos estágios, com aplicação do método de Probabilidade Proporcional ao Tamanho (PPT). Segundo a decisão, esse modelo permite distribuir as entrevistas de acordo com a densidade populacional e o número de eleitores de cada região, não sendo necessária uma divisão uniforme entre os municípios.

A Justiça Eleitoral também considerou regular a margem de erro de 2,19%, com nível de confiança de 95%, diante da ausência de laudo técnico ou parecer estatístico apresentado pela parte autora capaz de demonstrar erro nos cálculos. A decisão ressaltou ainda que a própria representação reconhecia não ser possível afirmar que a margem de erro estava incorreta sem produção técnica adequada.

No julgamento, a magistrada acolheu a preliminar apresentada pela Imirante Ltda. e extinguiu o processo em relação à empresa, por entender que ela atuou como contratante e divulgadora da pesquisa, sem responsabilidade pela elaboração da metodologia ou pelos procedimentos técnicos do levantamento.

Ao final, os pedidos contra a empresa responsável pela pesquisa foram julgados improcedentes, a liminar que havia permitido a divulgação foi confirmada e o registro da pesquisa MA-02171/2026 permaneceu válido. A decisão também determinou a manutenção do sigilo de documentos técnicos internos apresentados pelo instituto de pesquisa.



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