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O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou improcedente a ação movida por um motorista parceiro da Uber que buscava a reativação de seu cadastro na plataforma, além de indenização por danos morais e materiais.

A decisão concluiu que a empresa apresentou elementos suficientes para justificar o bloqueio da conta, apontando indícios de fraude e descumprimento das regras de utilização do aplicativo.

Na ação, o motorista informou que atuava na plataforma havia cerca de três anos e alegou nunca ter cometido infrações durante o período em que prestou serviços. Segundo ele, em 19 de setembro de 2025, teve a conta desativada sob a justificativa de existência de cadastro duplicado, medida que classificou como arbitrária.

O autor sustentou que o bloqueio ocorreu de forma automatizada, sem análise individual do caso e sem oportunidade de apresentar defesa ou contestar a decisão administrativamente. Diante disso, pediu à Justiça o restabelecimento do acesso à plataforma e o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos.

Em sua defesa, a Uber afirmou que a suspensão da conta ocorreu por justa causa, após identificar irregularidades na utilização do aplicativo. Entre os motivos apresentados estavam a existência de viagens supostamente combinadas fora da plataforma envolvendo o mesmo passageiro e a manutenção de cadastros vinculados ao motorista para diferentes categorias de veículo, como carro e motocicleta.

Ao analisar o caso, o juiz Alessandro Bandeira Figueiredo destacou que a relação entre a plataforma digital e os motoristas parceiros possui natureza civil e contratual, sendo regida pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual.

Na sentença, o magistrado observou que a empresa tem o direito de adotar medidas destinadas à gestão de riscos e à preservação da segurança dos usuários, incluindo a suspensão de contas quando forem identificadas condutas incompatíveis com as regras estabelecidas pela plataforma.

Durante a análise das provas, o Judiciário considerou relevantes os registros apresentados pela empresa, que indicavam a realização de cinco viagens com o mesmo passageiro em um único dia. Conforme a decisão, as corridas ocorreram em sequência, tiveram duração de poucos segundos ou poucos minutos — uma delas com apenas 31 segundos —, percorreram trajetos muito curtos e apresentaram valores semelhantes.

Para o magistrado, esse padrão de viagens repetidas entre o mesmo motorista e o mesmo usuário, em intervalos reduzidos e com características semelhantes, não corresponde ao funcionamento habitual da plataforma, especialmente diante do grande número de motoristas e passageiros cadastrados.

Com base nesses elementos, a Justiça concluiu que houve comprovação de prática considerada fraudulenta, caracterizada pelo conluio para realização de viagens combinadas fora das regras do aplicativo.

Na decisão, o juiz entendeu que a desativação da conta representou exercício regular do direito contratual da empresa e, por isso, afastou qualquer obrigação de indenizar o motorista pelos supostos danos morais ou pelos lucros cessantes alegados na ação.

Dessa forma, todos os pedidos apresentados pelo autor foram rejeitados, permanecendo válido o bloqueio definitivo de seu cadastro na plataforma.

 



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