O Jornal Pequeno publica neste domingo, 9, editorial que questiona a imparcialidade do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), diante de fatos e episódios relacionados a investigações que envolvem adversários políticos no Maranhão.
Sob o título “A suspeição que todo mundo sabe – e o lawfare à luz do dia”, o texto reúne argumentos jurídicos e acontecimentos que, segundo o jornal, levantam dúvidas sobre a atuação do ministro e sobre a aplicação das regras de suspeição no âmbito da própria Suprema Corte. Veja o editorial na íntegra:
A SUSPEIÇÃO QUE TODO MUNDO SABE – E O LAWFARE À LUZ DO DIA
O que é público, o que é sigiloso e o que é simplesmente proibido: as regras da suspeição estão escritas em toda parte – falta apenas que alcancem o lugar onde foram feitas
“A integridade é indivisível.” – Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, em congresso sobre ética judicial (junho de 2026)
Enquanto estas linhas são escritas, dois deputados do grupo político do ministro Flávio Dino publicam nas redes sociais, quase diariamente, detalhes de um inquérito que corre sob sigilo no Supremo Tribunal Federal. O investigado desse inquérito, Raimundo Cutrim, jamais teve acesso aos autos. E está proibido, por decisão do próprio ministro, de conceder entrevistas, usar redes sociais, fazer pronunciamentos, gravar áudios e telefonar. Sabe-se o que há no processo por quem acusa; não se sabe por quem se defende – porque a defesa não pode ler e o acusado não pode falar. É o retrato do que o Brasil aprendeu a chamar de lawfare, com uma diferença que merece registro: este não se esconde. Acontece à luz do dia, sob os olhos de todos, e ninguém o interrompe.
O direito aplicável não comporta dúvida nem interpretação criativa. A Súmula Vinculante 14 do próprio Supremo assegura ao defensor o acesso a todo elemento de prova já documentado em procedimento investigatório, sigiloso ou não; o art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia repete a garantia; e o art. 5º, LV, da Constituição fecha a questão. O sigilo existe para proteger a investigação contra o mundo – nunca para proteger a acusação contra a defesa. Quando o conteúdo de um inquérito circula nos perfis dos aliados políticos do julgador e falta justamente a quem é o seu alvo, o sigilo deixou de ser instrumento processual: virou instrumento de campanha. Meça-se a assimetria com o calendário na mão. No início deste mês, o mesmo ministro acolheu representação da Polícia Federal e autorizou a abertura de inquérito para apurar vazamentos de dados sigilosos em investigações de repercussão nacional. O vazamento que o incomoda merece inquérito próprio. O vazamento que o serve não merece sequer uma advertência.
E chega-se ao ponto que dá título a estas linhas – aquilo que, no Maranhão e em Brasília, todo mundo sabe e quase ninguém diz por escrito. O inquérito não nasceu no Supremo: tramitava no Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do governador, e foi avocado pelo gabinete do ministro. O investigado é adversário público, antigo e barulhento do ministro, e o declarou em vídeo dias antes de ser silenciado. Desde outubro de 2025 circulam, sem desmentido, áudios e mensagens em que interlocutores próximos apresentam suas falas como recados do ministro e atrelam o destino de processos a arranjos eleitorais no estado. A palavra que alimenta toda a ofensiva é a de um homicida confesso, condenado a treze anos em regime fechado pelo assassinato do empresário João Bosco, que o mesmo gabinete retirou do regime fechado e que hoje faz militância eleitoral nas redes contra os adversários do ministro – enquanto a vítima daquele crime aparece, em fotografias e vídeos que qualquer pessoa encontra na internet, em eventos políticos e festivos ao lado do ministro e do seu grupo. A Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão denunciou formalmente que dois procuradores cedidos ao gabinete do ministro no Supremo acessaram o sistema eletrônico da instituição e de lá extraíram documentos que serviram a uma ação de partido aliado contra o próprio Estado. E o ministro sugeriu publicamente, de um palco em São Luís, o nome do candidato ao governo do Maranhão. Alinhados os fatos, o denominador comum salta aos olhos: o julgador conhece – e tem lado quanto a – cada nome que aparece nesses autos. A vítima era do seu círculo. O condenado é o seu beneficiário. O acusado é o seu inimigo declarado. O beneficiário político do desfecho é o seu candidato. Um processo assim não tem juiz: tem parte com caneta.
Não se trata mais de rumor de bastidor. A suspeição do ministro foi arguida por Raimundo Cutrim no inquérito que o atinge, e já havia sido arguida pelo governador Carlos Brandão no processo que trata das vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado – relatado, ele também, pelo mesmo ministro. E o governador voltou ao tema publicamente, esta semana, em entrevista à revista Veja, com uma frase que dispensa comentário técnico: “Não é justo que um juiz julgue um adversário.” Há, portanto, arguições protocoladas, em processos distintos, contra o mesmo julgador, pelas mesmas razões. A pergunta que resta não é se alguém arguiu. É se o Supremo Tribunal Federal responderá.
A juridicidade da suspeição é das mais simples que o ordenamento possui, e é por isso que a resistência a aplicá-la impressiona tanto. O art. 254, I, do Código de Processo Penal afasta do julgamento o juiz que seja inimigo capital de qualquer das partes. O art. 145 do Código de Processo Civil repete a inimizade no inciso I e acrescenta, no inciso IV, o interessado no julgamento em favor de qualquer das partes. O Regimento Interno do Supremo disciplina o rito da arguição em seus arts. 277 e seguintes. A Constituição da República garante o juiz natural e o devido processo (art. 5º, LIII e LIV), exige decisões fundamentadas (art. 93, IX) e veda ao magistrado a atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, III), vedação repetida pelo art. 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura. No plano internacional, que vincula o Brasil, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura o julgamento por juiz independente e imparcial (art. 8.1), como o fazem o art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 10 da Declaração Universal; e os Princípios de Bangalore, traduzidos oficialmente pelo Conselho Nacional de Justiça, determinam que o juiz se dê por suspeito sempre que possa parecer a um observador sensato incapaz de julgar com imparcialidade, porque a justiça não deve apenas ser feita – deve manifestamente ser vista como tendo sido feita. O Código Ibero-Americano de Ética Judicial diz o mesmo em seus arts. 9º a 11. Nada disso é doutrina de adversário: é direito posto, e boa parte dele foi editada ou chancelada pelo próprio Judiciário brasileiro. Convém lembrar, ainda, que os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil impõem aos tribunais jurisprudência estável, íntegra e coerente – dever que não pode valer apenas quando o julgado é o outro. Suspeição não é ofensa que se faz ao juiz: é garantia que se dá ao jurisdicionado, e dever de ofício de quem julga.
A régua, aliás, não precisou ser buscada fora. Ela foi proclamada este ano, em voz alta, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Em junho, num congresso sobre ética judicial, o ministro Edson Fachin sustentou que nem toda visibilidade fortalece instituições e que a autoridade do magistrado nasce da qualidade das suas decisões, não da frequência das suas aparições; que serenidade, discrição e comedimento produzem confiança; que tudo o que o juiz faz comunica e projeta uma imagem da Justiça; e que não há uma ética para a vida pública e outra para a vida privada, porque a integridade é indivisível. Em agosto, no Conselho Nacional de Justiça, apresentou minuta de resolução destinada a identificar, declarar e mitigar situações capazes de comprometer a imparcialidade, mandando os tribunais mapearem os vínculos que possam lançar dúvida sobre quem julga – tema que classificou de prioritário e vital. Está tudo certo. Está tudo escrito. E aqui aparece o detalhe que explica o Maranhão: as regras não alcançam os ministros do Supremo, que não se submetem ao controle administrativo do Conselho; e o código de ética dos próprios ministros, anunciado em fevereiro, segue sem ser apresentado. A régua existe, é proclamada, é prioritária e vital – e para exatamente na porta do gabinete de que estamos tratando.
Enquanto a régua não entra por essa porta, ela entra por outras. Em junho deste ano, a Suprema Corte de Cassação da Itália negou a extradição de uma condenada pelo Supremo brasileiro por entender que havia dúvida sobre a imparcialidade objetiva do tribunal que a julgou, apontando o acúmulo de papéis incompatíveis na pessoa do relator. A decisão diz respeito a outro ministro e a outro caso; o padrão, porém, é um só, e não se altera conforme o gabinete. Quando uma corte estrangeira precisa dizer a um tribunal brasileiro o que este se recusa a dizer a si mesmo, o problema já não é de um julgador: é da instituição que fecha fileiras em torno dele. E o preço é internacional – cada decisão tocada por relatoria suspeita nasce frágil do lado de fora das fronteiras.
Resta o documento que explica a origem de tudo, e que dispensa adjetivos porque fala sozinho. Existe a gravação íntegra de uma reunião realizada na sede da Embratur, autarquia federal que Flávio Dino então presidia, às vésperas da eleição em que se candidatou ao governo do Maranhão, com policiais militares e bombeiros militares maranhenses da ativa. Na gravação, ele reconhece o terreno em que pisa: “tem uma série de limites, legais, constitucionais… por exemplo, é difícil pra gente reunir com vocês”. Os presentes advertem, na sua frente, que ali estão sem autorização dos comandos e sob risco de prisão disciplinar; a reunião prossegue e as fotografias são tiradas. Promete-se o que se cumprirá depois da urna – “primeiro, a gente precisa ganhar, claro” – e combina-se a continuidade: “é ir visitando, armar uma mesa como essa e, se Deus quiser, a gente chega lá”. Do outro lado da mesa, fardados, os interlocutores oferecem “o nosso apoio nas bases” e anunciam que vão se mobilizar. A norma disciplinar que pune quem ali está é qualificada pelo anfitrião como “um absurdo total”. E há, no meio da conversa, o trecho mais revelador de todos, em que o então candidato conta como julgava quando era juiz federal. Narrando o primeiro processo que decidiu, em 1994, ele diz, na ordem exata em que o disse: “isto aqui é um absurdo, isso aqui não pode, ele não tava de serviço e assinei. Mas aí tinha aquele negócio de pendor militar e tal. Aí eu disse: rapaz, que é que eu faço? Aí estudei…”. Primeiro assinou; depois estudou. E não parou aí: chamou ao gabinete, por duas vezes, o comandante militar interessado no feito, ouviu dele em particular a sustentação do mérito, ponderou o próprio desconforto – “eu não quero esse ônus” – e ajustou fora dos autos o desfecho prático da causa: reintegre-se o militar e, no dia seguinte, transfira-se para longe. Contato reservado com a autoridade de uma das partes, negociação privada dos efeitos da decisão e cálculo do ônus pessoal do julgador, tudo relatado com naturalidade a uma plateia de eleitores fardados. Não é um deslize recente. É um método antigo, descrito pelo próprio autor quando ainda não imaginava que aquilo seria degravado.
A arguição de suspeição não pode ser sepultada no silêncio nem resolvida com a nota corporativa que se tornou hábito. Ela tem de ser respondida, com fundamentação, pelo órgão competente, à vista de todos. E é isso, exatamente isso, o que o caso maranhense está prestes a medir. Não se trata de saber se um ministro simpatiza com este ou aquele grupo; trata-se de saber se as regras que o Supremo aplica ao país valem também dentro dele. Enquanto a resposta não vem, um cidadão sem denúncia e sem condenação permanece calado por ordem judicial, um homicida condenado fala todos os dias, e o processo que decidirá o poder no Maranhão corre nas mãos de quem tem lado. A suspeição que todo mundo sabe já não depende de prova: depende apenas de que alguém, com autoridade para tanto, tenha a coragem de reconhecê-la. Até lá, o lawfare seguirá seu curso – sem disfarce, sem pressa e sem sigilo para quem interessa: à luz do dia.


