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Os candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público da Câmara Municipal de São Luís voltaram a cobrar o cumprimento da decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos que determinou a nomeação dos remanescentes do certame. Em decisão assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, a Câmara recebeu o prazo de 30 dias para promover as nomeações, com o objetivo de corrigir a desproporção entre servidores efetivos e comissionados existente na estrutura administrativa da Casa.

Câmara de São Luís

A determinação foi proferida no âmbito do cumprimento de sentença de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Maranhão. Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a Câmara realizou o concurso público, homologou o resultado, promoveu desligamentos de vínculos considerados irregulares e efetuou convocações ao longo dos últimos anos. No entanto, concluiu que as medidas adotadas ainda não foram suficientes para adequar o quadro de pessoal aos princípios constitucionais da administração pública.

Na decisão, o juiz destacou que a própria auditoria da folha de pagamento da Câmara aponta a existência de apenas 207 servidores efetivos, diante de 587 ocupantes de cargos comissionados. Para o magistrado, essa diferença representa uma “manifesta e grande desproporcionalidade”, contrariando o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para o ingresso no serviço público e reserva os cargos em comissão apenas para funções de direção, chefia e assessoramento.

Diante desse quadro, Douglas de Melo Martins determinou que a Câmara Municipal proceda à nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso regido pelo Edital nº 001/2018, substituindo gradualmente o excesso de servidores comissionados por concursados. A medida busca promover a regularização definitiva da estrutura administrativa da Casa Legislativa.

Na mesma decisão, o magistrado rejeitou o pedido do Ministério Público para aplicação de multa ao presidente da Câmara. Segundo o juiz, a penalidade não poderia ser imposta porque a intimação não foi realizada pessoalmente ao chefe do Legislativo, mas recebida por uma servidora do setor de protocolo, em desacordo com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige intimação pessoal para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer.

Confira a íntegra: Decisão TJMA – Câmara



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