A Justiça do Maranhão condenou a Latam Airlines ao pagamento de indenizações por danos morais a passageiros que enfrentaram uma série de transtornos durante uma viagem entre São Luís e Foz do Iguaçu. A decisão foi proferida pela juíza Maria José França Ribeiro, titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que reconheceu falhas na prestação dos serviços da companhia aérea, incluindo overbooking, atraso de voo e extravio de bagagem.

De acordo com o processo, quatro passageiros adquiriram passagens aéreas de ida e volta entre São Luís (MA) e Foz do Iguaçu (PR), com embarque previsto para a madrugada do dia 8 de fevereiro de 2025. No entanto, dois deles foram impedidos de embarcar no voo originalmente contratado, mesmo possuindo bilhetes válidos e assentos preferenciais previamente reservados mediante pagamento adicional.
Segundo os relatos, a negativa de embarque ocorreu em razão da prática conhecida como overbooking, quando a empresa vende mais passagens do que a capacidade disponível na aeronave. Enquanto dois passageiros conseguiram embarcar normalmente, os outros tiveram de aguardar um voo alternativo, que só partiu às 18h do mesmo dia.
Com a mudança forçada, os viajantes chegaram ao destino apenas na madrugada do dia seguinte, perdendo um dia inteiro da viagem planejada, que teria duração de apenas seis dias.
Os problemas continuaram no retorno. Em 14 de fevereiro de 2025, todos os passageiros foram afetados por um atraso superior a três horas em um voo saindo de Foz do Iguaçu. O contratempo fez com que eles perdessem a conexão em Guarulhos, sendo obrigados a passar a noite em um hotel antes de seguir para São Luís.
Além disso, ao desembarcarem na capital maranhense, um dos passageiros constatou o extravio de sua bagagem despachada. A mala somente foi devolvida dois dias depois.
Diante da sequência de transtornos, os consumidores recorreram ao Judiciário pedindo reparação por danos morais e materiais. A Latam foi regularmente citada para apresentar defesa, mas não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi declarada revel.
Na sentença, a magistrada destacou que não havia nos autos elementos capazes de afastar as alegações apresentadas pelos autores e ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
“A responsabilidade civil das companhias aéreas por falhas na prestação do serviço de transporte, incluindo overbooking, atraso de voo e extravio de bagagem, é objetiva, independendo da demonstração de culpa”, registrou a juíza.
A decisão também enfatiza que a prática de overbooking é considerada abusiva e viola direitos básicos do consumidor, especialmente os deveres de informação, transparência e boa-fé contratual.
Para a magistrada, impedir o embarque de passageiros que possuem reservas confirmadas representa uma falha grave na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Ela também apontou que o atraso no voo de retorno descumpriu normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determinam assistência adequada aos passageiros em casos de atrasos significativos.
Ao final, a Justiça condenou a companhia aérea ao pagamento de indenizações por danos morais aos três autores que permaneceram no processo, em valores que variam entre R$ 4 mil e R$ 8 mil. O quarto passageiro foi excluído da ação após o reconhecimento da incompetência territorial do juizado para analisar sua situação específica.
