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Passou a valer nesta terça-feira, 26, a Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, que estabelece prazo máximo de 30 dias para a Previdência Social conceder o salário-maternidade nos casos em que o benefício é pago diretamente pelo órgão. A nova regra foi sancionada pelo presidente Lula e altera a Lei nº 8.213, de 1991, que trata dos benefícios previdenciários.

Foto: reprodução

De acordo com a nova norma, o prazo começa a contar a partir do pedido administrativo feito pela pessoa segurada. Se a Previdência não concluir a análise dentro desse período, o benefício deverá ser liberado de forma provisória e automática, sem impedir a análise posterior do caso.

Após a análise definitiva, o pagamento provisório poderá ser confirmado caso a pessoa cumpra os requisitos exigidos por lei. Se for constatado que não há direito ao benefício, o pagamento será interrompido imediatamente.

A lei também determina que os valores pagos durante a concessão provisória não precisarão ser devolvidos. A devolução só poderá ser exigida se houver comprovação de má-fé.

O salário-maternidade é pago à pessoa segurada da Previdência Social durante o afastamento do trabalho em casos de nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto previsto em lei.

Na maioria das situações, o benefício é pago por 120 dias. Em caso de aborto não criminoso, o prazo é de duas semanas.

Podem receber o salário-maternidade pessoas seguradas da Previdência Social que cumpram as exigências previstas em lei. O benefício pode ser pago a trabalhadoras com carteira assinada, empregadas domésticas, contribuintes individuais, seguradas especiais e desempregadas que ainda mantenham a qualidade de segurada. Em situações específicas previstas na legislação, homens também podem ter direito ao benefício, como nos casos de adoção ou morte da mãe segurada.



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