A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e três construtoras a reparar danos ambientais causados durante a construção do Residencial Mato Grosso, empreendimento do programa habitacional do governo federal em São Luís (MA).

A decisão atendeu a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). Na sentença, a Justiça determinou o pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, além da adoção de medidas para recuperar áreas degradadas pela execução inadequada do sistema de drenagem pluvial das obras.
O empreendimento foi construído pelas empresas LN Incorporações Imobiliárias, GDR Construções e K2 Incorporações e Construções.
RELATÓRIOS APONTARAM DANOS AMBIENTAIS
A ação do MPF foi baseada em relatórios técnicos e informações obtidas durante vistorias realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Luís (Semmam) e pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU).
Os documentos confirmaram a existência de impactos ambientais na região onde foi implantado o conjunto habitacional.
De acordo com os relatórios, o terreno escolhido para a construção do Residencial Mato Grosso está localizado próximo a áreas de manguezal e às margens dos rios Tajipuru e Tibiri, na zona rural da capital maranhense.
Segundo o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), as margens de rios e cursos d’água são classificadas como Áreas de Preservação Permanente (APP), o que exige cuidados específicos durante qualquer intervenção ou obra.
FALHAS NA DRENAGEM E TERRAPLANAGEM
As análises técnicas indicaram que as construtoras realizaram serviços de terraplanagem sem o controle adequado e não implantaram corretamente o sistema de drenagem da área.
Como consequência, ocorreram processos de carreamento de sedimentos durante os períodos chuvosos, o que provocou o assoreamento das margens dos rios e o soterramento de áreas de manguezal. Os impactos resultaram ainda na morte de vegetação nativa e de espécies típicas desse ecossistema.
MEDIDAS EMERGENCIAIS
Logo no início do processo, o MPF solicitou à Justiça a adoção de medidas urgentes para conter os danos ambientais.
O pedido foi aceito, e a Justiça determinou que as empresas instalassem barreiras de contenção de sedimentos, retirassem resíduos de construção e removessem o material levado para o mangue e para as margens dos rios.
Apesar das determinações, novas vistorias realizadas em 2024 pela Semmam constataram que os impactos ambientais ainda persistiam na área.
DEFESA DAS EMPRESAS
Durante o processo, a Caixa Econômica Federal argumentou que atuava apenas como agente financeiro do empreendimento e que não teria responsabilidade direta pela execução da obra.
As construtoras, por sua vez, alegaram que os danos ambientais teriam sido provocados por chuvas intensas, além de episódios de vandalismo e invasões no canteiro de obras. Também afirmaram que algumas empresas já haviam deixado o projeto quando a situação ambiental se agravou.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a Caixa não atua apenas como financiadora nesse tipo de empreendimento habitacional.
Segundo a decisão, a instituição também exerce função de agente responsável pela execução do programa, o que inclui a contratação das construtoras e o acompanhamento das obras. Por esse motivo, a Justiça reconheceu que o banco também deve responder pelos danos ambientais causados.
O magistrado também rejeitou os argumentos apresentados pelas construtoras, destacando que chuvas fortes são previsíveis na região e, portanto, não afastam a responsabilidade pelos impactos provocados pelas obras.
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Na sentença, a Justiça determinou que a Caixa e as três construtoras executem um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
O plano deverá incluir a retirada de sedimentos acumulados no mangue, o replantio de vegetação nativa, a estabilização do solo e a conclusão do sistema de drenagem do empreendimento.
Foi estabelecido prazo de 180 dias para a execução das obras estruturais e de até 24 meses para a recuperação ambiental completa da área.
Além disso, os réus também deverão pagar indenização pelos danos ambientais causados durante o período em que o ecossistema permaneceu degradado. A decisão ainda cabe recurso.






