A Justiça determinou que o Município de São Luís conceda auxílio-moradia a 17 famílias que vivem em área de alto risco de alagamentos na região conhecida como “Matança do Anil”. Cada núcleo familiar deverá receber R$ 400 mensais, valor que será pago até a entrega das casas do Residencial Mato Grosso 2 ou até que seja apresentada outra solução definitiva de moradia.

Prefeito Eduardo Braide

Além do auxílio financeiro, a decisão impõe à Prefeitura a obrigação de oferecer apoio logístico para a remoção de móveis e pertences das famílias, caso elas solicitem, garantindo a saída segura das atuais residências para locais livres de risco.

A sentença é do juiz Douglas de Melo Martins e resulta do julgamento de uma Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Maranhão, que apontou falhas do poder público em assegurar o direito à moradia digna a famílias expostas a risco social e ambiental.

No processo, a Defensoria destacou a inércia do Município, mesmo após alertas formais da Defesa Civil. Órgãos municipais foram oficiados para adotar medidas emergenciais, como a concessão de auxílio-moradia e a realização de obras de infraestrutura, mas, segundo a ação, providências efetivas não foram tomadas.

Conforme os autos, as famílias vivem há mais de 15 anos na área afetada e sofrem repetidamente com alagamentos no período chuvoso. Laudo técnico da Defesa Civil classificou o local como área de “alto risco” (Nível 3), com possibilidade real de inundações.

Parte dessas famílias chegou a receber auxílio-moradia em 2018, mas retornou às residências após o encerramento do benefício. Embora tenham sido contempladas com unidades habitacionais no Residencial Mato Grosso 2, elas continuavam expostas ao perigo enquanto aguardavam a entrega dos imóveis.

Ao fundamentar a decisão, o juiz Douglas Martins destacou que o direito à moradia é um direito fundamental social, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal, e que a omissão do Estado diante de áreas de risco configura grave negligência.

O magistrado também citou a Lei nº 12.608/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, atribuindo aos municípios o dever de mapear áreas de risco, impedir novas ocupações e promover a retirada da população de locais ameaçados.

Segundo o entendimento da sentença, cabe ao Município garantir o chamado “mínimo existencial”, que inclui a moradia segura e a proteção da vida. Para o juiz, a ausência de uma solução definitiva em tempo hábil justifica a condenação do poder público.

Diante da situação de risco e da omissão estatal, o direito das famílias à moradia segura e à assistência social deve prevalecer”, concluiu o magistrado.


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