O Poder Judiciário da Comarca de Caxias, por meio da 2ª Vara Criminal, decidiu levar a julgamento pelo Tribunal do Júri o homem acusado de matar um delegado de polícia e ferir dois investigadores durante o cumprimento de um mandado de prisão.

O réu, Leandro da Silva Sousa, à época já investigado por roubo, foi pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado, duas tentativas de homicídio qualificado e receptação.
Na decisão, a Justiça ressaltou que há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos crimes dolosos contra a vida, requisitos necessários para que o caso seja submetido ao julgamento popular.
Segundo a sentença, depoimentos de vítimas e testemunhas reforçam a indicação de que Leandro foi o autor dos disparos que mataram o delegado Márcio Mendes Silveira, além de evidenciar o dolo de matar.
O CASO
O crime ocorreu nas primeiras horas do dia 10 de julho de 2025, no povoado Jenipapeiro, zona rural de Caxias. A equipe policial se deslocou até a residência do investigado para cumprir um mandado de prisão preventiva por roubo.
De acordo com as investigações, ao chegar ao local, os policiais foram recebidos a tiros de espingarda. O delegado Márcio Mendes foi atingido no pescoço e morreu ainda no local.
Dois investigadores também foram baleados, mas tiveram ferimentos leves e foram socorridos.
A FASE DA PRONÚNCIA
A sentença explica que, nesta etapa do processo, conforme entendimento dos tribunais superiores, basta a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Eventuais dúvidas sobre qualificadoras, dolo ou possíveis excludentes não impedem a pronúncia — ao contrário, justificam a remessa do caso ao corpo de jurados.
“O princípio do ‘em dúvida, a favor da sociedade’ rege esta fase processual”, afirma o Judiciário, acrescentando que o crime de receptação, por ser conexo, também será apreciado pelo Tribunal do Júri.
PRISÃO MANTIDA
A Justiça decidiu ainda manter a prisão preventiva de Leandro da Silva Sousa, decretada desde sua captura em 11 de julho de 2025.
O magistrado destacou que permanecem presentes os fundamentos que justificam a custódia: a gravidade dos crimes, o risco de fuga e os elementos que indicam a prática delitiva.
“O acusado encontra-se preso preventivamente (…) e as circunstâncias concretas demonstram a permanência dos requisitos autorizadores da prisão, quais sejam, a ‘fumaça da prática de um delito’ e o ‘perigo à liberdade’”, apontou a decisão. A sentença é passível de recurso.






