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O juiz Marco André Tavares Teixeira, auxiliar de Entrância Final, publicou Portaria na qual institui a saída temporária automatizada, documento válido até causa jurídica impeditiva, seguindo o calendário de saídas divulgado anualmente. A Portaria foi elaborada seguindo o que dispõe o artigo 66 da Lei de Execuções Penais (LEP), e levou em consideração o artigo 122 da mesma lei, que estabelece que as pessoas condenadas que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, para realização de visita à família e outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Foto Reprodução

A saída temporária automatizada refere-se à concessão do benefício automaticamente, criando-se um calendário para que o juiz da execução não necessite realizar um despacho para cada vez que o condenado for gozar do benefício. Ao elaborar o documento, o magistrado levou em consideração alguns pontos, entre os quais o fato de que compete ao juízo da Execução Penal autorizar as saídas temporárias, nos termos da Lei de Execução Penal, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de automatização das saídas temporárias, as disposições do Conselho Nacional de Justiça no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal.

Ele considerou, ainda, a fixação por parte da unidade judicial de calendário anual, em estrita observância à Lei de Execução Penal e à Súmula 520 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de autorização para saídas temporárias é ato jurisdicional incapaz de delegação à autoridade administrativa. O juiz ressaltou, também, que a exigência de que haja uma decisão motivada para cada saída temporária coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício em razão do grande volume de processos na 3a Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha, podendo afrontar o direito subjetivo do reeducando e ao propósito ressocializador da pena.

Considerando o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos de qualquer natureza e da razoável duração do processo, nos termos em que dispõe o artigo 5º, da Constituição Federal (…) Resolve que poderão gozar das saídas temporárias do ano em curso os (as) sentenciados (as) que tenham recebido autorização deste juízo, no ano de anterior, desde que o benefício não tenha sido suspenso ou revogado no âmbito administrativo ou judicial”, observou na Portaria.

Fica implementado através da Portaria o sistema de automatização das saídas temporárias, sendo desnecessários novos pedidos referentes ao ano em curso, quando já houver nos autos decisão concessiva da saída temporária referente ao ano anterior, sem qualquer tipo de suspensão do referido benefício e de causa jurídica impeditiva. “Os reeducandos que alcançarem o direito à saída temporária no ano em curso terão seus pedidos apreciados individualmente em decisão proferida nos autos do processo de execução, a qual permanecerá válida até eventual suspensão ou revogação de benefícios”, esclareceu, frisando que as saídas temporárias serão gozadas nos períodos estabelecidos pelo calendário anualmente divulgado.

Condições –  A Portaria destaca que os sentenciados(as) poderão sair do estabelecimento prisional a partir das 09h, devendo retornar à unidade prisional até as 18h do dia fixado para o seu término. Todos os(as) sentenciados(as) beneficiados(as) ficam submetidos(as) às seguintes condições: não se ausentar do Estado do Maranhão; recolher-se às suas residências até as 20h, informando a administração penitenciária o endereço onde permanecerá; não ingerir bebidas alcoólicas; não portar armas; não frequentar festas, bares e/ou similares; – monitoramento eletrônico, conforme autorizado pelos artigos 122, parágrafo único, e 146-B, II, da Lei de Execução Penal, se previsto na decisão individualizada, havendo disponibilidade de equipamento. “A atribuição para fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas é da administração penitenciária (…) O descumprimento das condições impostas deve ser imediatamente comunicado a este juízo”, colocou.

Revogações – A Portaria enfatiza que, verificando-se a prática de quaisquer das hipóteses seguintes, ficam automaticamente revogadas as autorizações para as saídas subsequentes: responder a processo disciplinar, em curso ou concluído, pela prática de falta de natureza grave; retornar da última saída temporária com atraso não justificado; deixar de recolher-se nas Unidades Prisionais destinadas aos(as) presos(as) do trabalho externo; não estar presente quando da visita da Equipe Técnica Multidisciplinar no local de trabalho. “Os casos omissos, não previstos neste ato, serão apreciados pela unidade judicial” finalizou o juiz na Portaria.

Ele determinou o envio de cópias à Corregedoria Geral da Justiça, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, aos Diretores das Unidades Prisionais, à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, à Unidade de Monitoramento Carcerário, ao Conselho Penitenciário, ao Ministério Público Estadual, à Defensoria Pública do Estado, e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Maranhão.

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