Uma agência bancária foi condenada a pagar uma indenização de R$ 3.958,00 a uma cliente que teve o vidro do carro quebrado e bens furtados do interior do veículo enquanto utilizava o estacionamento do banco.

A decisão foi proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A autora relatou que, no dia 29 de setembro de 2024, foi até uma agência bancária localizada na Av. Jerônimo de Albuquerque, onde estacionou seu veículo no estacionamento da instituição.
Ao retornar, constatou que o vidro do carro estava quebrado e que haviam sido furtados uma bolsa da marca Santa Lolla, avaliada em R$ 399,90, e um notebook da marca Dell, no valor de R$ 3.098,00.
Ao buscar informações na portaria, ela notou a ausência de vigilância no local. A cliente tentou contato com a instituição para ressarcimento dos bens furtados e do reparo do vidro, mas não obteve resposta, o que a motivou a recorrer à Justiça.
A instituição alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido, argumentando que o estacionamento não configurava área de custódia ou vigilância direta. Destacou ainda que não havia vínculo entre os serviços bancários e o furto ocorrido no estacionamento.
Decisão judicial
A juíza Maria José França Ribeiro considerou a relação como sendo de consumo, fundamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade ao fornecedor de serviços sobre prejuízos causados ao consumidor.
A magistrada destacou que o estacionamento onde ocorreu o furto era um espaço fechado, protegido por grades e guarita, portanto, integrado à área territorial do banco, reforçando a expectativa legítima de segurança por parte da cliente.
No entanto, a magistrada concluiu que não caberia indenização por danos morais, considerando que o incidente, embora prejudicial, não caracterizou sofrimento adicional que justificasse esse tipo de reparação.
Com a decisão, o banco deverá ressarcir a cliente pelos valores correspondentes à bolsa e ao notebook furtados.






