O 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís negou o pedido de indenização por danos morais de uma passageira contra a Uber do Brasil.

A mulher entrou com a ação alegando prejuízos após contratar uma corrida pela plataforma, em 9 de setembro, e realizar o pagamento diretamente ao motorista via PIX, no valor de R$ 48,84.
Segundo ela, o condutor não registrou o pagamento no sistema, gerando nova cobrança e o bloqueio de seu perfil na plataforma.
Diante do ocorrido, ela pediu judicialmente o cancelamento da cobrança e uma indenização por danos morais.
Decisão judicial
Na defesa, a Uber argumentou que a situação já havia sido resolvida administrativamente, com o cancelamento da cobrança e o desbloqueio do perfil da autora.
A empresa também apontou que os fatos narrados não configuravam dano moral.
A juíza Diva Maria Barros analisou os pedidos e julgou improcedente a ação. Segundo a magistrada, a cobrança e a suspensão temporária da conta não ultrapassaram os limites de um mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficientes para gerar direito à indenização por danos morais.
VIOLAÇÕES AOS TERMOS DE USO
A decisão destacou que a passageira descumpriu os Termos de Uso da plataforma ao realizar o pagamento diretamente ao motorista, fora do ambiente oficial da Uber.
A juíza frisou que essa prática expõe os passageiros a riscos como manipulação de informações ou fraudes no registro dos pagamentos.
A juíza concluiu que não havia elementos que comprovassem dano à imagem, honra ou moral da autora.






