Visando impedir o aumento da mensalidade do seu plano de saúde, que passou de R$ 4.244,10 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), para o importe de R$ 10.240,45 (dez mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), um consumidor acionou o Poder Judiciário e requereu a suspensão do acréscimo, a revisão dos pagamentos já realizados e a restituição do pagamento feito fora dos limites legais, obtendo vitória em sentença do Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante, titular da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís.

Procurado por O INFORMANTE, o advogado Alex Ferreira Borralho, que representou os interesses do consumidor, ressaltou que “os reajustes nos planos de saúde são aplicados para recompor custos que as operadoras tiveram e não para buscarem lucros desproporcionais, cabendo à ANS (Agência Nacional de Saúde) a responsabilidade pela regulação dos reajustes aplicados pelas operadoras de planos de saúde. A autarquia deve zelar para que o reajuste por mudança de faixa etária ocorra de acordo com a variação da idade do beneficiário e somente possa ser aplicado nas faixas autorizadas”.
Para Borralho, “o Código de Defesa do Consumidor protege os beneficiários contra exigência de vantagem manifestamente excessiva e elevações, sem justa causa, no valor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. O reajuste na mensalidade não pode ser discriminatório contra a pessoa idosa nem contra o consumidor, a ponto de causar a própria inutilização do plano de saúde com a saída do segurado”.
Na sentença, foi determinada a nulidade do aumento perpetrado pelo plano de saúde, a estipulação de percentual de acréscimo dentro do que permite a lei, além da devolução dos valores pagos a maior e o pagamento de todas as custas processuais e do valor referente a honorários advocatícios, tudo a ser suportado pelo seguro saúde (Réu).
Muito bom mesmo saber que a justiça funcionou