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Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram de habeas corpus impetrado em favor do deputado estadual maranhense Stênio Rezende (DEM), condenado a oito anos e seis meses de reclusão pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, uso de documento falso e falsidade ideológica.

As informações foram divulgadas no site do STJ (HC 412016).

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, o deputado teria ‘inserido dados falsos na declaração de Imposto de Renda de servidoras comissionadas na Assembleia Legislativa do Maranhão na época em que estavam lotadas em seu gabinete’.

Os dados foram inseridos sem o conhecimento das servidoras, sustenta a Procuradoria, que também acusou Stênio de se ‘apropriar de salários de outros servidores do seu gabinete’.

O habeas corpus questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) que não reconheceu a nulidade do inquérito no qual se baseou a ação penal contra o parlamentar.

PROVAS ILÍCITAS

Para a defesa, a ação penal está baseada em provas ilícitas, visto que o inquérito foi conduzido por autoridade incompetente e com usurpação da competência do TRF-1, já que o réu é detentor de foro por prerrogativa de função.

A defesa citou julgado do Supremo Tribunal Federal envolvendo o senador Demóstenes Torres, em que a Corte decidiu que, em face de informação a respeito de eventual participação de detentor de foro por prerrogativa de função em atividade criminosa, deve-se remeter o inquérito imediatamente ao tribunal competente.

DISTINÇÃO

Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, citando decisão anterior do TRF-1, destacou que o caso mencionado pela defesa se diferencia do analisado, em que não houve de forma imediata a constatação da existência de indícios de participação ativa e concreta do titular da prerrogativa de foro em ilícitos penais, condição para que houvesse a atração da causa por outro tribunal.

“Como visto, o acórdão atacado não reconheceu a nulidade, pois a despeito da menção do nome do paciente no depoimento que originou o inquérito policial, esse fato não indicava a participação direta ou indireta do parlamentar estadual nos atos ilícitos investigados”, afirmou o relator.

O ministro também ressaltou que modificar a decisão do TRF1 exigiria exame profundo das provas do processo, o que não é possível em habeas corpus.

“A meu sentir, resta inviabilizada a modificação do julgado, porquanto alterar a conclusão a que chegou o voto condutor, de que não existiam elementos indicativos de prática criminosa pelo paciente nos fatos em apuração, implica o revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita”, disse Paciornik.

A reportagem fez contato, por email, com o gabinete do deputado Stênio. O espaço está aberto para manifestação.

Ao STJ, a defesa sustentou que ‘a ação penal está baseada em provas ilícitas, visto que o inquérito foi conduzido por autoridade incompetente e com usurpação da competência do TRF-1, já que o réu é detentor de foro por prerrogativa de função’.

A defesa citou julgado do Supremo Tribunal Federal envolvendo o senador Demóstenes Torres, em que a Corte decidiu que, em face de informação a respeito de eventual participação de detentor de foro por prerrogativa de função em atividade criminosa, deve-se remeter o inquérito imediatamente ao tribunal competente. (Por Fausto Macedo, do Estadão)