A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou uma empresa de publicidade e uma empresa de revenda de veículos a adaptar suas calçadas ao acesso por pessoas com deficiência, conforme a Lei nº 6.292/17, e NBR 9.050 e 16.537, no prazo de 30 dias.

Juiz Douglas Martins

A condenação também obriga o Município de São Luís a realizar, nesse mesmo prazo, as medidas administrativas necessárias para impor às duas empresas a construção, sinalização e a manutenção das suas calçadas, conforme o Estatuto da Cidade.

Além disso, cada réu deverá pagar indenização dos danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Condições e acessibilidade

A decisão foi tomada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, no julgamento da Ação Popular ajuizada por um advogado contra para obrigar os proprietários das empresas a tornar acessíveis as calçadas dos seus imóveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O juiz entendeu que a conduta dos réus compromete a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis, como idosos, crianças e pessoas com deficiência, que são obrigados, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, a disputar espaço com automóveis na via pública.

Na sentença, o juiz informa que o Brasil aderiu à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro conforme a Constituição Federal.

Esse acordo internacional estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades.

Acesso a pessoa com deficiência

A Constituição Federal (artigo 227), por sua vez, dispõe sobre a adaptação das ruas e praças, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.

Também o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

Além disso, a norma impõe que “a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.”

Promoção da acessibilidade

Já a Lei nº 10.098/2000 impõe normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade , para construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, que devem ser seguidas para garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O Decreto nº 5.296 de 2/12/2004, que regulamentou essa última lei, sujeita a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

Em nível municipal, a garantia de acessibilidade nas calçadas e de manutenção de espaços livres para deslocamento de pedestres está prevista na Lei Municipal nº 6.292/2017, que obriga a instalação de piso podotátil (para pessoas com deficiência visual) e largura mínima destinada ao passeio, de 1,20m.

Normas técnicas brasileiras

Devem ainda ser observadas as normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT, que preveem os parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis no que diz respeito à acessibilidade no acesso a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

O juiz concluiu que as calçadas dos empreendimentos réus não estão acessíveis, pois não seguem as normas técnicas ABNT NBR 9.050 16.357, comprometendo, assim, o direito de ir e vir dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência.

Desse modo, inconteste é a ausência de acessibilidade na área externa dos empreendimentos réus, devendo ser compelidos a realizar as obras de acessibilidade em suas calçadas, consoante determinações normativas, por ser a acessibilidade arquitetônica obrigação legal”, declarou o juiz na sentença.


Comentário no post: “Juiz condena Prefeitura de São Luís e empresas a adaptarem calçadas sem acessibilidade a deficientes

  1. Quem conhece São Luís sabe que não são só essas duas empresas que ignoram acessibilidade para pedestres e cadeirantes .
    São calçadas deterioradas sem nenhuma condição para ser chamada de calçada. Quando não estão danificadas, são utilizadas para entulho, material para construção, pilhas de pedra e areia, isso quando não tem um poste no meio da tal calçada. É vergonhoso o que se vê no ‘PatrimPatrimônio Cultural da Humanidade. Eu, como maranhense, sinto vergonha disso tudo. Imaginem como não é na periferia…

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