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Ministro do STF reconhece legitimidade da maior parte das mudanças, mas vê excesso na tentativa de ampliar base de incidência do imposto

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu nesta terça-feira (16) os efeitos do Decreto 12.499/2025, que alterou regras de incidência e alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), mas suspendeu parte do dispositivo que pretendia tributar operações conhecidas como “risco sacado”.

A decisão, que ainda será referendada pelo plenário da Corte, foi tomada no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 96) e de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7.827 e 7.839), ajuizadas após o Congresso Nacional sustar integralmente os efeitos do decreto presidencial por meio do Decreto Legislativo 176/2025.

Moraes entendeu que a maior parte das alterações promovidas pelo Executivo se enquadram dentro do poder regulamentar previsto no artigo 153, §1º, da Constituição Federal, que permite ao presidente da República alterar alíquotas do IOF com finalidade extrafiscal — ou seja, como instrumento de política monetária e de regulação econômica, e não exclusivamente para arrecadação.

Finalidade extrafiscal foi respeitada, diz Moraes

Segundo o relator, as justificativas apresentadas pelo Ministério da Fazenda e pela Advocacia-Geral da União demonstraram que a nova regulamentação buscava, entre outros objetivos, padronizar normas, aumentar a neutralidade tributária, simplificar procedimentos e corrigir distorções no tratamento de diferentes modalidades de investimentos.

O magistrado destacou que essas finalidades são compatíveis com o caráter extrafiscal do IOF, reconhecido reiteradamente pelo Supremo. Por esse motivo, determinou a validação retroativa (ex tunc) do decreto presidencial — com exceção da parte que tentou tributar o “risco sacado”.

“Risco sacado” não é operação de crédito, afirma STF

A exceção destacada por Moraes se refere ao artigo 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na nova redação dada pelo decreto de 2025, que passou a considerar como operação de crédito as antecipações de pagamentos a fornecedores, conhecidas no mercado como “forfait” ou “risco sacado”.

Na prática, trata-se de uma operação de antecipação de recebíveis, em que uma instituição financeira antecipa ao fornecedor o valor de uma fatura, com deságio, e posteriormente cobra da empresa compradora. A operação não configura empréstimo ou financiamento direto ao fornecedor — característica essencial para enquadramento como operação de crédito.

O STF entendeu que, ao incluir esse tipo de transação na base de incidência do IOF, o decreto criou nova hipótese de tributação sem respaldo legal, violando o princípio da legalidade tributária. Moraes afirmou que, embora o Executivo possa alterar alíquotas, não tem competência para expandir a definição do fato gerador do tributo — o que só pode ser feito por lei formal.

Decisão delimita alcance do poder regulamentar

O relator também destacou que o próprio Poder Público, inclusive a Receita Federal, historicamente não equiparava o risco sacado a operações de crédito. A mudança promovida pelo decreto presidencial representaria uma inovação jurídica sem base legal, incompatível com o regime constitucional.

“A constatação de que houve efetiva ampliação da hipótese de incidência em relação ao IOF impõe a conclusão de que tal reconfiguração, em sede infralegal, não é compatível com o regime constitucional”, escreveu o ministro.

Congresso teve parte de decreto legislativo mantido

Na mesma decisão, Moraes concedeu interpretação conforme à Constituição ao Decreto Legislativo 176/2025, mantendo sua eficácia apenas na parte que susta a cobrança de IOF sobre operações de risco sacado. O restante do decreto legislativo permanece suspenso.

Impacto

Com a decisão, voltam a valer as novas alíquotas e regras do IOF fixadas pelo governo federal — com impacto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos financeiros. A exceção permanece apenas para as operações de risco sacado, que continuam fora da base de incidência do imposto.

A decisão delimita com clareza o alcance do poder regulamentar do Executivo em matéria tributária, reafirma a jurisprudência do STF sobre a natureza extrafiscal do IOF e resgata o papel do Congresso no controle de constitucionalidade político, sem anular o espaço discricionário que a Constituição confere ao presidente da República.



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